Pelos dados que nos facultou assumimos que o empréstimo bancário regime geral que pediu foi um crédito à habitação normal (85.000 €), o restante valor (42.500 €) foi para pagar a escritura, registos, IMT, etc. Pelo que o único empréstimo que deve considerar crédito à habitação é o primeiro.
O cálculo da mais-valia é o seguinte:
Mais-Valia = Valor da Venda – Valor da Compra * – Obras comprovadamente realizadas nos últimos 5 anos – Despesas necessárias e efectivamente realizadas inerentes à aquisição e venda do imóvel (Notário, Conservatória, SISA/IMT)
* Actualizado para o Ano da Venda (ver coeficientes para o ano de 2008 em http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/05/09200/0262202623.PDF – os coeficientes para 2009 ainda não foram publicados)
Aplicando esta fórmula ao presente caso:
Suposições:
a) Casa vai ser vendida em 2009 (Coeficiente = 1,28 – utilizamos o coeficiente de 2008 visto que o de 2009 ainda não foi publicado) e é a sua habitação permanente;
b) A nova casa destina-se à sua habitação permanente;
Mais Valia = 118.000 (Valor da Venda) – 85.000 x 1,28 (Valor da Compra) – 0 (Obras comprovadamente realizadas nos últimos 5 anos) – 0 € (Despesas necessárias e efectivamente realizadas inerentes à aquisição e venda do imóvel) = 9.200 €
São excluídas de tributação as mais-valias com a venda da habitação própria e permanente desde que nos 12 meses anteriores à venda ou nos 24 meses seguintes se reinvista o valor da venda deduzido da amortização do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel numa nova habitação própria e permanente:
Pelo que se vai pagar parte do empréstimo (relembramos que só deve considerar o primeiro), deverá reinvestir o restante valor de venda na nova casa, por exemplo, se o empréstimo em dívida for de 75.000 € deverá reinvestir 43.000 € na nova casa (118.000 – 75.000).
Deste modo reinveste a totalidade do valor de venda numa nova habitação própria e permanente e fica isenta do pagamento de mais valias. Esta será a sua opção mais benéfica.
Legislação Consultada – Código do IRS:
Artº 9º, nº 1, al. a)
Artº 10º, nº 1 al. a)
Artº 10º, nº 4 al. a)
Artº 10º, nº 5 e nº 6
Artº 43º, nº 2
Artº 50º
Art.º 51º, al a)
Lembramos que esta resposta aplica-se ao caso em concreto de acordo com os dados disponibilizados e é de carácter gratuito. Deverá consultar a sua repartição de finanças com todos os dados em falta para obter uma resposta 100% correcta. As suas dúvidas foram esclarecidas por Wemanage.Biz.
boa noite,
tenho dúvidas similares;
herdei em 1988 a casa onde habito, o valor patrimonial é de 33.166 eur, e vou ter de vender por motivos financeiros por 180.000; podem me elucidar quanto será o
valor a pagar? reenvisterei parte numa nova habitação, visto que na venda 116.000 serão para pagar a hipoteca QUE TENHO SOBRE O IMÓVEL,….
grato pela atenção
resposta para o email designado (r)
Bom dia Francisco:
Se herdou efectivamente a casa em 1988 as mais-valias decorrentes dessa venda estarão isentas de IRS visto que a “aquisição” foi efectuada antes da entrada em vigor do código do IRS. No entanto devera declarar a venda da habitação na sua declaração de IRS no ano da venda, sendo que os serviços de finanças ao verificarem que a casa foi ” adquirida” em 1988 não vão tributar a mais-valia.
Boa semana!