Através do Of. Circulado n.º 40.105 de 16 de Fevereiro, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem reconhecer o “direito a isenção de IMI quando existam dividas tributárias de um dos cônjuges e vigore, entre estes, o regime de separação de bens (artigos 13.°, n° 1, e 46° do EBF)”.
Neste sentido, tal circular esclarece as dúvidas levantadas sobre a “aplicação do beneficio da isenção constante do artigo 46.° do EBF, no caso de um prédio que seja bem próprio de um cônjuge casado no regime de separação de bens e com situação tributária regularizada, quando o prédio se destine à habitação própria e permanente do respectivo agregado familiar, e o outro cônjuge se encontre em situação de incumprimento das prestações tributárias.”
Caso pretenda consultar esta publicação da AT clique no link aqui presente (clique para abrir).
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