A Segurança Social vem, através do seu Portal, esclarecer quem é a Entidade Contratante e quais são as suas obrigações no âmbito do Código dos Regimes Contributivos do S e istema Previdencial de Segurança Social.
Assim, entende-se por Entidades Contratantes:
“as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da atividade de trabalhador independente.”
E quais são as entidades empregadoras que devem ser consideradas como Entidades Contratantes?
Para este efeito, “o Código estabelece a obrigação dos trabalhadores independentes, que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes, de apresentar a declaração anual do valor total da atividade.”
Como é calculado o montante da contribuição a pagar pelas Entidades Contratantes?
“O montante da contribuição a pagar pelas Entidades Contratantes é calculado por aplicação da taxa de 5% ao valor total dos serviços que lhe foram prestados por cada trabalhador independente economicamente dependente no ano civil a que respeitam. No entanto, a obrigação contributiva das entidades identificadas em resultado do apuramento constitui-se apenas quando a Segurança Social calcula o valor dos serviços que lhe foram prestados e procede à emissão da notificação.”
O que deve a Entidade Contratante fazer quando recebe a notificação?
“Uma vez recebida a notificação a Entidade Contratante deve aceder à Segurança Social Direta, a fim de consultar o detalhe da obrigação contributiva, por cada trabalhador independente, emitir o documento de pagamento, que lhe permitirá cumprir a obrigação através de pagamento no Multibanco ou junto das tesourarias. Caso não concorde com a mesma, poderá registar a competente reclamação, devidamente fundamentada.”
Qual o prazo de pagamento?
“O prazo de pagamento corresponde ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da notificação e o incumprimento do mesmo é passível de aplicação de contraordenação, bem como juros de mora, nos termos legais.”
Fonte: http://www2.seg-social.pt/tpl_intro_destaque.asp?38915
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