Subsídios em duodécimos com taxa própria
As regras do IRS, de acordo com o artigo 3.º do Código do IRS, estipulam que a retenção na fonte dos subsídios de férias e de Natal é feita de forma separada em relação ao salário mensal, ou seja, fica sujeita a uma tributação autónoma.
Assim, uma vez que não houve qualquer alteração ao Código do IRS em relação a esta norma, o pagamento em duodécimos de 50% dos subsídios de férias e de Natal, que começa a ser processado já neste mês, fica sujeito a uma tributação autónoma, não podendo ser somado ao ordenado de cada mês para o cálculo da taxa de retenção na fonte de IRS.
Com esta manutenção da regra da tributação autónoma é evitado o agravamento da carga fiscal sobre os trabalhadores.
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