A declaração modelo n.º 39 é de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, rendimentos de capitais a que se refere o artigo 71.º do CIRS ou quaisquer rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a € 25.
A declaração deve ser apresentada através de transmissão electrónica de dados, até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte, como dispõe a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do CIRS.
Assim sendo tem até 31 de Janeiro de 2013 para entregar o Modelo 39.
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