Boa Tarde Rui:
A questão que nos colocou foi a seguinte
“Boa tarde,
a minha questão é a seguinte:
– Em 2003 o meu pai faleceu deixando entre outras coisas uma casa (2ª habitação) que tinha adquirido, em 1972, em conjunto com a minha mãe.
– Após o falecimento do meu pai, fizemos a relação de bens e habilitação de herdeiros.
– Em 2008, eu, o meu irmão e minha mãe vendemos essa casa, que os meus pais tinham adquirido em 1972.
O que eu pretendo saber é se há lugar ao pagamento de Mais-Valias, qual o anexo a preencher e qual a quota-parte de cada um dos herdeiros.
Muito Obrigado
Rui Matos”
Os seus pais adquiriram a habitação em data anterior à entrada em vigor do Código do IRS e, ao que percebemos, ainda não fizeram as partilhas, no entanto a parte da mais-valia herdada estará sujeita a IRS, visto que a data de “aquisição” a considerar será a data de abertura da herança, ou seja, no ano de 2003.
Os 50% do imóvel que a sua mãe adquiriu em 1972 estão isentos de mais-valias, pelo que a sua mãe vai ter que considerar duas datas de aquisição diferentes – Os 50% do imóvel que comprou serão considerados na data da escritura (1972), a parte do imóvel que herdou será considerado na data de abertura da herança.
Cada um dos herdeiros deve apresentar o anexo G juntamente com a Declaração de IRS do ano de 2008 em que cada um vai declarar a sua quota-parte da venda.
Quanto à quota-parte de cada um e porque não temos acesso à documentação em específico, aconselhamos a consulta de um advogado pois o seu caso poderá ser diferente.
Lembramos que esta resposta aplica-se ao caso em concreto de acordo com os dados disponibilizados e é de carácter gratuito. Deverá consultar a sua repartição de finanças com todos os dados em falta para obter uma resposta 100% correcta. As suas dúvidas foram esclarecidas por Wemanage.Biz.
Boa Tarde,
O que vai contar vai ser a data em q herdaram o imóvel, que foi em 2003, portanto a venda do imóvel está sujeita a mais valias. Têm de entregar o anexo G cada um com os valores de aquisição (ver na habilitação de herdeiros), e de venda proporcionais às quotas partes de cada um
mãe =50%+16,666%
Filho = 16,666%
Filho = 16,666%
Mas em caso de dúvida qualquer repartição de finanças o informa sobre este assunto, mesmo até por telefone.
Cumprimentos
Boa Tarde Paula:
Agradecemos a sua participação e de facto tem razão quanto à data de aquisição, por lapso não consultamos a legislação correcta.
Já actualizamos o nosso artigo.
Em relação às quotas-partes herdadas e como a sua opinião é diferente da nossa, retiramos a nossa opinião e aconselhamos o Rui a consultar um advogado.
O seu contributo é sempre bem vindo no nosso site.
Bom Fim de Semana.
Exmos srs:
Agradecia saber quais os valores a declarar, serão os valores das escrituras ou os valores relactivos á avaliação patrimonial?. Vendi um imovel no ano de 2006 e no ano de 2008 adquirir um outro imovel por um valor superior.
Olá Armando: Deverá sempre declarar os valores das escrituras, pois são os valores que efctivamente recebeu pela venda e que pagou pela nova casa. Tenha uma excelente noite!
Qual a sua opinião sobre a mais – valia?
Boa Noite 123: Não conseguimos entender o alcance da sua pergunta. Não se importa de reformular a questão para que lhe possamos responder?? Obrigado
Boa tarde, gostaria de colocar a seguinte questão:
Existem 3 bens anteriores a 1985, marido faleceu 1990, deixa esposa 3 filhos, logo esposa fica com 62,5% (50% já eram dela e vai herdar 12,5%) cada filho 12,5%. Por escritura de partilha em 1999 esposa fica com 2 bens,” ficando assim preenchida a sua quota”.
Como calculo a mais-valias da alienação de um bem da esposa considerando 100 unidades o valor da venda
100 X 12,5% (parte herdada)/ 62,5%(total do fica após óbito do marido) = 20
Isto é, pagaria mais-valia de 20% sobre o valor da venda?
Obrigado