Mais-Valias Imóveis (Partilhas) – 2

Boa Tarde Rui:

 

A questão que nos colocou foi a seguinte

 

“Boa tarde,

a minha questão é a seguinte:

– Em 2003 o meu pai faleceu deixando entre outras coisas uma casa (2ª habitação) que tinha adquirido, em 1972, em conjunto com a minha mãe.

– Após o falecimento do meu pai, fizemos a relação de bens e habilitação de herdeiros.

– Em 2008, eu, o meu irmão e minha mãe vendemos essa casa, que os meus pais tinham adquirido em 1972.

 

O que eu pretendo saber é se há lugar ao pagamento de Mais-Valias, qual o anexo a preencher e qual a quota-parte de cada um dos herdeiros.

 

Muito Obrigado
Rui Matos”

 

Os seus pais adquiriram a habitação em data anterior à entrada em vigor do Código do IRS e, ao que percebemos, ainda não fizeram as partilhas, no entanto a parte da mais-valia herdada estará sujeita a IRS, visto que a data de “aquisição” a considerar será a data de abertura da herança, ou seja, no ano de 2003.

 

Os 50% do imóvel que a sua mãe adquiriu em 1972 estão isentos de mais-valias, pelo que a sua mãe vai ter que considerar duas datas de aquisição diferentes – Os 50% do imóvel que comprou serão considerados na data da escritura (1972), a parte do imóvel que herdou será considerado na data de abertura da herança.

 

Cada um dos herdeiros deve apresentar o anexo G juntamente com a Declaração de IRS do ano de 2008 em que cada um vai declarar a sua quota-parte da venda.

 

Quanto à quota-parte de cada um e porque não temos acesso à documentação em específico, aconselhamos a consulta de um advogado pois o seu caso poderá ser diferente.

 

Lembramos que esta resposta aplica-se ao caso em concreto de acordo com os dados disponibilizados e é de carácter gratuito. Deverá consultar a sua repartição de finanças com todos os dados em falta para obter uma resposta 100% correcta. As suas dúvidas foram esclarecidas por Wemanage.Biz.

7 comentários a "Mais-Valias Imóveis (Partilhas) – 2"

  1. Boa Tarde,

    O que vai contar vai ser a data em q herdaram o imóvel, que foi em 2003, portanto a venda do imóvel está sujeita a mais valias. Têm de entregar o anexo G cada um com os valores de aquisição (ver na habilitação de herdeiros), e de venda proporcionais às quotas partes de cada um

    mãe =50%+16,666%
    Filho = 16,666%
    Filho = 16,666%

    Mas em caso de dúvida qualquer repartição de finanças o informa sobre este assunto, mesmo até por telefone.

    Cumprimentos

  2. Boa Tarde Paula:

    Agradecemos a sua participação e de facto tem razão quanto à data de aquisição, por lapso não consultamos a legislação correcta.

    Já actualizamos o nosso artigo.

    Em relação às quotas-partes herdadas e como a sua opinião é diferente da nossa, retiramos a nossa opinião e aconselhamos o Rui a consultar um advogado.

    O seu contributo é sempre bem vindo no nosso site.

    Bom Fim de Semana.

  3. Exmos srs:
    Agradecia saber quais os valores a declarar, serão os valores das escrituras ou os valores relactivos á avaliação patrimonial?. Vendi um imovel no ano de 2006 e no ano de 2008 adquirir um outro imovel por um valor superior.

  4. Olá Armando: Deverá sempre declarar os valores das escrituras, pois são os valores que efctivamente recebeu pela venda e que pagou pela nova casa. Tenha uma excelente noite!

  5. Qual a sua opinião sobre a mais – valia?

  6. Boa Noite 123: Não conseguimos entender o alcance da sua pergunta. Não se importa de reformular a questão para que lhe possamos responder?? Obrigado

  7. Boa tarde, gostaria de colocar a seguinte questão:
    Existem 3 bens anteriores a 1985, marido faleceu 1990, deixa esposa 3 filhos, logo esposa fica com 62,5% (50% já eram dela e vai herdar 12,5%) cada filho 12,5%. Por escritura de partilha em 1999 esposa fica com 2 bens,” ficando assim preenchida a sua quota”.
    Como calculo a mais-valias da alienação de um bem da esposa considerando 100 unidades o valor da venda
    100 X 12,5% (parte herdada)/ 62,5%(total do fica após óbito do marido) = 20
    Isto é, pagaria mais-valia de 20% sobre o valor da venda?
    Obrigado

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