Foi hoje publicado em Diário da República o novo Código Contributivo da Segurança Social que vai entrar em vigor no próximo dia 01.01.2010 (com excepção do artigo 55º que só entrará em vigor em 01.01.2011).
Tal como haviamos já informado em 31 de Agosto, aquando da promulgação do diploma pelo Presidente da República, os seguintes rendimentos irão estar sujeitos à Taxa Social Única (TSU) :
1. PPR
2. Seguros do Ramo Vida e Fundos de Pensões
3. Despesas de Representação, Deslocações e Estadas, ajudas de custo, abonos de viagem, abonos para falhas, despesas de transporte e pagamento de “km” (deslocações em viatura própria), com os limites já pré-estabelecidos pelo Código do IRS
4. Atribuição do uso de uma viatura da empresa ao trabalhador
5. Indemnizações por despedimento, quando o trabalhador tiver direito ao Subsídio de Desemprego
6. Participações nos lucros da empresa (quando o trabalhador não tiver uma remuneração fixa)
As empresas que contratem prestadores de serviços (recibos verdes), irão pagar uma taxa de 5% de SS sobre 70% do valor de cada prestação de serviços.
As taxas contributivas vão aumentar em 3% para os contratos com termo e reduzir em 1% para os contratos sem termo a partir de 01.01.2011. (artigo 55º)
Destaca-se ainda que a taxa contributiva dos membros dos órgãos sociais irá alterar para 29,6% (sendo 20,3% a cargo da entidade empregadora e 9,3% a cargo do membro do orgão social).
continua apenalizar-se que trabalha e quem cria postos de trbalhos, para suportar custos quer da maquina da segurança social, quer das pessoas que não trabalham. Talves seja melhor passar para o outro lado, receber sem trabalhar