Foi hoje tornado oficial em Diário da Republica pelo Decreto-Lei n.º 2/2010, a intenção de reprivatizar o BPN.
A Lei n.º 62 -A/2008, de 11 de Novembro, nacionalizoua totalidade das acções representativas do capital social do24 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2010BPN — Banco Português de Negócios, S. A. (BPN, S. A.),atendendo, designadamente, à situação de ruptura iminentede pagamentos com significativos riscos para a estabilidadedo sistema financeiro português.A Lei n.º 62 -A/2008, de 11 de Novembro, nacionalizou a totalidade das acções representativas do capital social do 24 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2010 BPN — Banco Português de Negócios, S. A. (BPN, S. A.), atendendo, designadamente, à situação de ruptura iminente de pagamentos com significativos riscos para a estabilidade do sistema financeiro português.
A venda será realizada mediante concurso público do qual destacamos os seguintes paragrafos:
1 — Os concorrentes podem apresentar -se a concurso individualmente ou em agrupamento, devendo as propostas de compra ser apresentadas para 95 % das acções representativas do capital social do BPN, não podendo qualquer entidade adquirir mais do que esta percentagem do capital social do BPN, salvo por efeito do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
2 — No caso de os concorrentes se apresentarem em agrupamento, devem indicar, na respectiva proposta, a participação de cada um no número de acções a adquirir, no âmbito do concurso público.
3 — Só são admitidas a concurso instituições de crédito e empresas de seguros, ou sociedades gestoras de participações sociais que as detenham ou sejam detidas a 100 % por aquelas empresas, constituindo obrigatoriamente condições exigidas aos candidatos a adquirentes no concurso, entre outras a fixar no caderno de encargos:
a) A sua experiência de gestão na actividade bancária;
b) A sua dimensão e solidez financeira dos mesmos;
c) A sua capacidade para apoiar o BPN na expansão e na reestruturação financeira, devidamente sustentadas, das suas actividades em termos que contribuam para a
consolidação e desenvolvimento do sector financeiro e, paralelamente, para a manutenção de uma concorrência efectiva e equilibrada nesse sector;
d) A sua capacidade para assegurar, em termos compatíveis com a procura e a gestão sã e prudente da instituição, o emprego e o crédito à economia, nomeadamente às pequenas e médias empresas.
4 — Caso os concorrentes se apresentem a concurso em agrupamento, os requisitos previstos no número anterior devem verificar -se necessariamente em relação ao membro que se obriga a adquirir e a manter as acções representativas de, pelo menos, 51 % do capital do Banco, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 5.º
5 — Em relação aos demais membros do agrupamento, a resolução do Conselho de Ministros que estabeleça as condições finais e concretas das operações necessárias à reprivatização deve definir, designadamente em função de participação qualificada no Banco que pretendam adquirir, os requisitos a observar.
Esperemos que alguém decida pagar pelos activos do banco.
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