De acordo com o Código do Trabalho (artigo 130º e seguintes)
“O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano”
A formação pode ser desenvolvida:
– Pelo empregador
– Por uma entidade formadora certificada para o efeito
– Por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente
e dá lugar à emissão de um certificado comprovativo da formação e a um registo na Caderneta Individual de Competências.
O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa.
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