A medida alusiva à acumulação do subsídio de desemprego também ela referida no acordo tripartido de Concertação Social – Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego (página 34) não será para já aprovada sendo por isso introduzida num outro diploma tal como confirma o Ministro da Solidariedade e da Segurança (Mota Soares).
No entretanto, deixamos aqui uma parte integral do acordo citado.
C. Medida de acumulação do subsídio de desemprego
… “Assim, a medida de acumulação do subsídio de desemprego assumirá os seguintes princípios:
– O empregador pagará obrigatoriamente os salários previstos na negociação coletiva e na lei;
– Em determinados casos, os desempregados que aceitem uma oferta de trabalho cuja remuneração seja inferior à da sua prestação de subsídio de desemprego terão direito às seguintes a prestações que incentivem a aceitação de trabalho, nomeadamente:
i. 50% do subsídio de desemprego durante os primeiros seis meses, com observância de determinados limites;
ii. 25% do subsídio de desemprego durante os seis meses seguintes, com observância de determinados limites;
– A duração máxima da medida de acumulação é de 12 meses;
– O trabalho prestado ao abrigo desta medida não prejudica a possibilidade de o beneficiário retomar a perceção de subsídio de desemprego, caso o contrato de trabalho cesse, sendo o período de tempo de trabalho prestado com acumulação descontado no prazo geral de concessão do subsídio de desemprego;
– Esta medida não implicará a alteração no conceito de emprego conveniente.
Esta medida deve ser adotada no início de 2012, devendo a sua aplicação e resultados ser objeto de avaliação, a realizar até ao mês de Agosto de 2012 e a apresentar em CPCS.”
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