Consulte as páginas 49 e 50 do acordo tripartido de Concertação Social – Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego – nas quais encontrará as alterações referentes ao Subsídio de Desemprego e acompanhe a análise feita pelo Maisvalias.
a) Caso se encontre desempregado não será abrangido por esta medida. De facto, esta será exclusivamente aplicada a todos aqueles que ficarem em situação de desemprego após a entrada em vigor do presente diploma.
“Manutenção da duração do subsídio de desemprego e do seu valor para os atuais desempregados.”
b) O prazo máximo de atribuição do subsídio de desemprego será reduzido para 18 meses (contra os actuais 30 meses). No entanto, uma majoração de até 240 dias (8 meses), no caso dos maiores de 50 anos que tenham trabalhado ininterruptamente durante os últimos 20 será possível (fonte: Jornal de Negócios).
“Redução proporcional dos períodos de concessão do subsídio de desemprego, para os novos trabalhadores passando o prazo máximo de concessão para 540 dias, salvaguardando-se os direitos em formação dos beneficiários. Prevê-se ainda a possibilidade de ultrapassar o período de 540 dias, em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego, nomeadamente através de um período adicional para as carreiras contributivas mais longas.”
c) Estando no activo, o trabalhador verá o período de concessão alterado da seguinte forma:
(i) Quem tem direito a uma duração superior aos 18 meses mantém esse direito;
(ii) Quem tem direito a uma duração inferior a 18 meses pela actual legislação progredirá no novo modelo de limites fixados.
“Redução dos períodos de concessão do subsídio de desemprego para os atuais trabalhadores no ativo, tendo presente as seguintes regras:
(i) Os trabalhadores que tenham duração do subsídio superior à duração fixada na alínea b) mantem integralmente os direitos de que hoje dispõem;
(ii) Os trabalhadores com direito a uma duração do subsídio de desemprego inferior ao referido na alínea b) progredirão na forma a até aos limites fixados na alínea b).”
d) O valor máximo do subsídio será de 1048 euros contra os actuais 1258 euros.
“Redução do valor máximo do subsídio de desemprego para 2,5 IAS com manutenção dos valores mínimos; de forma a salvaguardar os beneficiários com menores salários.”
e) O valor do subsídio será reduzido em 10%, depois dos primeiros 6 meses. Desta forma, ao fim deste período de tempo o máximo de subsídio a receber terá o valor de 943,20 euros.
“Posterior redução de 10% no valor do subsídio de desemprego passados 6 meses.”
f) Com este acordo, saem beneficiadas as famílias de casais desempregados (ou monoparentais) com filhos, que terão direito a uma majoração de 10%.
“Majoração temporária de 10% do montante do subsídio de desemprego nas situações em que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham filhos a cargo, abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais.”
g) O período de descontos necessários para aceder ao subsídio de desemprego passará de 15 para 12 meses.
“Redução de 450 para 360 dias do prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego; com vista a alargar a proteção aos beneficiários mais jovens.”
Outra contemplação relevante:
– Apoiar o trabalhador independente que uma vez descontando para a Segurança Social preste mais de 80% do trabalho a uma empresa ou grupo.
“Alargar a cobertura de desemprego a trabalhadores independentes com descontos para a Segurança Social, em situação de dependência económica de 80% ou mais para uma única empresa e com descontos para a Segurança Social que respeitem o período de garantia.”
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