Avaliação Geral de Prédios Urbanos – IMI

Em 2012 será concluída a avaliação de prédios urbanos, não avaliados até Dezembro de 2003. Encontramos então na ATA um documento com perguntas e respostas, sobre esta matéria.

Aqui ficam alguns excertos relevantes para tal:

A avaliação geral incide sobre os prédios urbanos que em 1 de dezembro de 2011, não tenham sido avaliados nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e em relação aos quais não tenha sido iniciado procedimento de avaliação, nos termos do mesmo Código.

Se o seu prédio urbano não foi avaliado após dezembro de 2003 está nestas condições.

As taxas do IMI, fixadas anualmente pelos municípios, mediante deliberação da respetiva Assembleia Municipal, são: 0,3% a 0,5%.

ESTÁ PREVISTO UM REGIME DE SALVAGUARDA PARA O AUMENTO DO IMI?

Sim, existe uma cláusula geral de salvaguarda, pelo que a coleta do IMI não poderá exceder, relativamente a 2012 e 2013, ou seja quanto ao IMI a pagar em 2013 e 2014, o maior dos seguintes valores:

• € 75; ou,

• Um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e o IMI devido do ano de 2011 ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos.

Sim, existe ainda uma cláusula especial de salvaguarda para o aumento da coleta do IMI dos contribuintes de baixos rendimentos, desde que:

• O prédio ou parte de prédio seja destinado à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar; e

O rendimento coletável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a € 4.898,00.

Nestes casos o valor do IMI a pagar não poderá exceder, a coleta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionado, em cada ano, de um valor igual a € 75,00.

Não são aplicáveis, as cláusulas de salvaguarda acima descritas, nos casos seguintes:

• Aos prédios devolutos e/ou em ruínas;
• Aos prédios cujos proprietários residam em território com

regime fiscal claramente mais favorável;

• Aos prédios em que se tenha verificado, após 31 de Dezembro de 2011, uma alteração do sujeito passivo do IMI, salvo nas transmissões por morte de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes quando estes não manifestem vontade expressa em contrário.

1 comentário a "Avaliação Geral de Prédios Urbanos – IMI"

  1. bom dia,

    Será normal que até agora tenha pago un IMI de 43 euros e este ano apresentam-me um IMI de 208 euros?

    Vivo no estrangeiro e nao sei onde nem quem me possa informar sobre esse assunto?

    Obrigada desde já.

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