Caso seja trabalhador independente (mas não seja, exclusivamente, produtor ou comerciante) tem até 15 de Fevereiro para efectuar obrigatoriamente na Segurança Social Directa a Declaração Anual do Valor Total da Actividade, relativa ao ano civil anterior (2011).
Ao abrigo do Código dos Regimes Contributivos (CRC), esta obrigatoriedade é aplicada tanto a pessoas colectivas como a pessoas singulares com actividade empresarial que, no mesmo ano civil, beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente.
Por outro lado, não têm obrigação de efectuar a Declaração do Valor da Actividade:
- “Advogados ou solicitadores;
- Trabalhadores Independentes que exerçam em Portugal uma atividade por conta própria com caráter temporário e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
- Trabalhadores Independentes que se encontrem isentos da obrigação de contribuir (artigo 157.º do CRC);
- Trabalhadores Independentes cuja prestação de serviços só possa ser desempenhada como trabalho independente por imposição legal (ex: amas, mediadores imobiliários, entre outros).”
Saiba mais informações (relativas ao preenchimento e sanções) em http://www2.seg-social.pt/tpl_intro_destaque.asp?35630.
Leave a Reply