Juros de Mora Sem Limitação Temporal (aplicação no tempo) – Autoridade Tributária e Aduaneira: Of.Circulado n.º 60086

Uma vez que o artigo 149º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012 – LOE) veio introduzir alterações importantes no regime jurídico dos juros de mora das dívidas tributárias, a contagem dos juros de mora pelos serviços da AT (Autoridade Tributária e Aduaneira) deverá efectuar-se do seguinte modo (Of.Circulado n.º 60086):

  • Nos processos de execução fiscal pendentes, em que, até à data de 31/12/2011, ainda não tenha decorrido o prazo máximo de 3 anos ou outro prazo máximo legalmente previsto, contam-se juros de mora desde o termo do prazo para pagamento voluntário da dívida até à data de pagamento;
  • Nos processos de execução fiscal pendentes em que, até à data de 31/12/2011, já tenha decorrido o prazo máximo de 3 anos ou outro prazo máximo legalmente previsto, ao montante de juros apurado até àquela data (com a consideração do limite máximo, então em vigor) acrescerão juros de mora, contados desde 01/01/2012 (data de entrada em vigor das alterações da LOE) até à data de pagamento.

Nota: desde 01/01/2012, a taxa anual dos juros de mora passou a ser de 7,007%.

Faça o primeiro comentário a "Juros de Mora Sem Limitação Temporal (aplicação no tempo) – Autoridade Tributária e Aduaneira: Of.Circulado n.º 60086"

Leave a Reply

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.