No início do presente mês, a Autoridade Tributária e Aduaneira veio esclarecer, através da circular n.º 7/2012 de 4 de Maio (clique para abrir), as alterações introduzidas no regime das isenções de IMI para os prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos.
Desta forma:
“[…] a isenção de IMI passou a abranger os prédios rústicos e urbanos destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que estejam efetivamente afetos a esse fim, desde que bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de o rendimento IRS, não seja superior a 2,2 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário (VPT) global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.”
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