IRS – Regime Fiscal dos Residentes Não Habituais
Através da Circular n.º 9/2012 (clique para abrir), a Autoridade Tributária e Aduaneira informa que a inscrição como residente não habitual no registo de contribuintes pode ser solicitado desde que o sujeito passivo:
a) Se torne fiscalmente residente em território português no ano relativamente ao qual deseja que a sua tributação como residente não habitual tenha início (de acordo com qualquer dos critérios fixados no 1º ou 2º número do artigo 16º do Código do IRS)
b) Não seja considerado residente em território nacional em qualquer dos 5 anos anteriores ao ano relativamente ao qual deseja que a sua tributação como residente não habitual tenha início
c) Peça a inscrição como residente não habitual no acto da inscrição como residente em território português ou, posteriormente, até 31 de Março (inclusive) do ano seguinte aquele em que se tornar residente nesse território
IRS: taxa de retenção na fonte
De acordo com a circular mencionada:
- “As entidades que paguem ou coloquem à disposição de sujeitos passivos inscritos como residentes não habituais, rendimentos enquadrados na categoria A resultantes de atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico” […] “devem efetuar retenção na fonte à taxa de 20%” […].
- “Tratando-se de rendimentos da categoria B, resultantes de atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico” […] “devem efetuar retenção na fonte à taxa de 20%” […].
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