OE 2013 Benefícios Fiscais (IRS 2013)

Benefícios Fiscais (IRS 2013)

No âmbito da apresentação da proposta de Orçamento de Estado para 2013 (OE 2013) o Maisvalias expõe, hoje, os benefícios fiscais presentes nesse documento que, caso sejam aprovados juntamente com o OE 2013, poderão influenciar o IRS 2013.

Estatutos dos benefícios Fiscais

Assim, apresentamos se seguida as alterações ou o que se mantém relativamente aos Estatutos dos Benefícios Fiscais presentes no OE 2103:

  • Fundo de investimento mobiliário/imobiliário – O diferencial positivo entre as mais-valias e as menos-valias de ambos os fundos passa a ser tributado em IRC, à taxa de 25% contra os 21,5% atuais.
  • Isenção de IMI – A Isenção de IMI sobre prédios de baixo valor patrimonial de sujeitos passivos de rendimentos igualmente baixos, reconhecida anualmente pelo chefe de finanças da área geográfica dos respetivos prédios, tem novas especificações, nomeadamente, os rendimentos do agregado familiar que determinam a possibilidade de isenção são os do ano anterior àquele que respeita a isenção e o requerimento de isenção de IMI deverá ser apresentado até 30 de Junho do ano para o qual se requer a isenção, ou no prazo de 60 dias, caso a aquisição dos prédios seja após essa data.
  • Pequenos investidores – IRS 2013 – Deixa de existir a isenção de IRS relativamente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultantes da alienação de ações, de obrigações ou outros títulos de dívida, obtido por residentes em território português.
  • Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI 2009) – Prolonga-se até ao fim de 2013.
  • Autorizações legislativas – Código Fiscal de Investimento (CFI) e Estatutos dos Benefícios Fiscais (EBF) – É concedida autorização ao Executivo para criarem legislação que incentive o crescimento da economia, nomeadamente, através de inserção do RFAI no CFI, alargamento da aplicação do regime dos benefícios fiscais contratuais a projetos de montante igual ou superior a 3.000.000€, criação de uma dedução até à concorrência da coleta de IRS ou IRC, que poderá ascender a 20% das entradas de capital efetuadas nos primeiros três exercícios de atividade de empresas recém-constituídas, até ao um máximo de 10.000€ e, finalmente, revisão do âmbito de aplicação do artigo 92.º do Código do IRC, de modo a retirar as deduções à coleta nele previstas. 

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