Utilização das PPR no pagamento das prestações da casa implica declaração do banco
A Lei n.º 52/2012, já publicada no ano anterior, veio prever a utilização da PPR “para pagamento de prestações de crédito à aquisição de habitação própria e permanente”, no entanto, faltava saber os meios de prova necessários e as situações abrangidas para a sua utilização, mas a Portaria n.º 432-D/2012, de 31 de dezembro, publicada no Diário da República, que regulamenta o reembolso do valor dos PPR, veio esclarecer essas dúvidas:
Prestações de crédito à aquisição de habitação própria e permanente, as prestações vencidas ou vincendas, incluindo capital e juros, por pagar no âmbito de contratos de empréstimo regidos pelo previsto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, de que o participante seja mutuário, na proporção da titularidade do participante no caso de contitularidade da habitação, salvo nos casos em que por força do regime de bens do casal o PPR/E seja um bem comum.
Declaração da instituição de crédito mutuante que ateste o montante das prestações vencidas ou vincendas a cujo pagamento se destina o reembolso, com expressa identificação do fim a que se destina, e, bem assim, identificação do número de identificação bancária da titularidade da instituição de crédito mutuante para o qual se efetuará o reembolso”.
Ou seja, o valor do resgate do PPR pode ser usado para pagar prestações de casa própria, independentemente de estarem em atraso, incluindo capital e juros, sem penalizações nem perda de benefícios fiscais e que para tal é necessário uma declaração do banco que ateste o montante das prestações que o reembolso se destina a pagar, assim como, que comprove a sua utilização para esse fim.
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