Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)
O site da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC) disponibilizou um artigo referente ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Aceda aqui ao referido artigo intitulado CIVA – Reembolso de despesas, livros, prestação de serviços (clicar para abrir).
Se pretender pode, também, aceder ao Portal das Finanças para saber mais sobre o CIVA (clicar para abrir).
Fonte: OTOC.
Há que ter em atenção a forma como publicam as vossas noticias.
O “CIVA – Reembolso de despesas, livros, prestação de serviços” não é um artigo como indicam, mas sim 3 artigos distintos referentes ao CIVA:
Processo: nº 1919, referente a Taxas – Débito de reembolso de despesas – Inversão do sujeito passivo – Construção civil
Processo: nº 1879, referente a Taxas – Livros, em todos os suportes físicos – formatos em CD ou DVD
Processo: nº 1833, referente a Prestação de serviços – Cedência de posição contratual “nos contratos de locação financeira”.
A OTOC edita o titulo da forma como o fez de forma a informar os varios assuntos refentes a CIVA que sairam novidades, não tem propriamente a ver só com um artigo.
Sem mais
Boa tarde,
Como bem sabe a definição da palavra “artigo” não se restringe ao âmbito jurídico/legal (o que lhe queira chamar). Ela é vulgarmente, e corretamente, utilizada para definir um texto/artigo de certa relevância para ser publicada num jornal, revista, site…
Penso que se percebe que quando utilizamos a frase “um artigo” nos referimos, concretamente, ao todo (mensagem da OTOC, que neste caso eles até colocaram na secção de notícias o que legitima, ainda mais, a ideia) e não a 1, único, artigo do CIVA. Atá porque vendo a notícia/artigo completo da OTOC logo se percebia que isso não fazia sentido. Assim, talvez fosse possível utilizar outro termo que não “artigo” para não criar essa confusão, no entanto, gramaticalmente e até, do ponto de vista semântico, não me parece que o artigo publicado pelo pelo Maisvalias esteja incorreto.
Cumprimentos,
NCosta