Decreto-Lei n.º 12/2013 – regime jurídico do subsídio de desemprego dos trabalhadores independentes

Trabalhadores independentes – Regras para obter subsídio de desemprego

Está publicado desde hoje, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 12/2013 que “estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas”, ou seja, define o regime jurídico do subsídios de desemprego dos trabalhadores independentes e patrões.

Ainda que sejam de esperar, ao longo dos próximos dias, novas portarias acessórias ao presente diploma, o mesmo entra em vigor já a 1 de fevereiro.

No entanto, já é possível, por exemplo, saber, através deste Decreto-Lei n.º 12/2013 as condições de atribuição e os prazos de garantia:

Condições de atribuição

1 – O reconhecimento do direito aos subsídios por cessação de atividade profissional depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a) Encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária;

b) Cumprimento do prazo de garantia;

c) Situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa;

d) Perda de rendimentos que determine a cessação de atividade;

e) Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.

Prazos de garantia

O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação de atividade profissional é de 720 dias de exercício de atividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de atividade.

Aceda aqui ao Decreto-Lei n.º 12/2013 completo.

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