A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT – através da Direção de Serviços de Regulação Aduaneira publicou o Ofício Circulado N.º 15148/2013 onde clarificou os critérios ao abrigo dos quais determinadas substâncias poderão ou não ser importadas e em que qualidade, se como suplemento alimentar ou como medicamento.
Aceda aqui ao Ofício Circulado N.º 15148/2013 da AT.
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