Foi ontem publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 204-B/2013 que “cria a medida Estágios Emprego”.
Objetivos e Destinatários:
Artigo 2.º
Objetivos
A Medida tem como objetivos, nomeadamente:
a) Complementar e desenvolver as competências dos
jovens que procuram um primeiro ou um novo emprego,
de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade;
b) Promover a integração profissional de desempregados
em situação mais desprotegida;
c) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e
o mercado de trabalho;
d) Promover o conhecimento sobre novas formações e
competências junto das empresas e promover a criação de
emprego em novas áreas;
e) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão
da estrutura produtiva.
Artigo 3.º
Destinatários
1 – São destinatários da Medida os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, inclusive,
inscritos como desempregados no Instituto do Emprego
e da Formação Profissional, I.P. (IEFP) e detentores de
uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro
Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria
n.º 782/2009, de 23 de julho.
2 – No caso de pessoas com deficiência e ou incapacidade não se aplica o limite de idade estabelecido no
número anterior.
3 – São, ainda, destinatários da Medida aqueles que
estejam inscritos como desempregados à procura de novo
emprego no IEFP, com idade superior a 30 anos, desde que
tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de
nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ e não tenham registos de
remunerações na segurança social nos 12 meses anteriores
à entrada da candidatura.
4 – Durante o período de vigência do Impulso Jovem e no
caso de estágios que se enquadrem nas áreas identificadasno anexo I da presente portaria, são ainda destinatários da
Medida os jovens entre os 31 e os 35 anos, inclusive, inscritos como desempregados no IEFP e detentores de uma
qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ.
5 – Não são abrangidos pela exigência de detenção de
qualificação prevista nos n.ºs
1, 3 e 4:
a) As pessoas com deficiência e incapacidade;
b) Os desempregados que integrem família monoparental;
c) Os desempregados cujos cônjuges ou pessoas com
quem vivam em união de facto se encontrem igualmente
desempregados, inscritos no IEFP.
6 – São equiparadas a desempregados, para efeitos da
presente Medida, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
7 – Os destinatários que tenham frequentado um estágio
profissional financiado por fundos públicos só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da presente portaria no
caso de, após o início do anterior estágio, terem:
a) Obtido um novo nível de qualificação nos termos
do QNQ;
b) Obtida uma qualificação em área diferente e o novo
estágio seja nessa área.
8 – Não é abrangida pela alínea a) do número anterior
a obtenção de novo nível de qualificação que resulte da
situação prevista no n.º 2 do artigo 10.º.
9 – Os níveis do QNQ constam do anexo II da presente
portaria.
10 – A entidade promotora fica impedida de selecionar
destinatários com quem tenha estabelecido, nos 12 meses
que precedem a data de apresentação da respetiva candidatura, uma relação de trabalho, de prestação de serviços
ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.
11 – As condições de elegibilidade dos destinatários
são aferidas à data da seleção pelo IEFP, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
12 – Consideram-se ainda elegíveis os destinatários
identificados pela entidade promotora que reúnam condi-
ções à data da apresentação da candidatura, salvo se a não
elegibilidade, na data referida no número anterior, decorrer
de incumprimento imputável ao destinatário.
Aceda aqui à Portaria n.º 204-B/2013 completa.
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