Portaria n.º 221-A/2013 – programa de redução de efetivos na Administração Pública

Já foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 221-A/2013 que “regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração central em 2013”.

Esta portaria agora publicada determina os requisitos de acesso ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo, as Condições do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo e as diretrizes para o cálculo das indemnizações.

Artigo 2.º
Requisitos de acesso ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo
1 — O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo
abrange os trabalhadores da administração direta e indireta do Estado que reúnam cumulativamente as seguintes
condições:
a) Tenham idade igual ou inferior a 59 anos;
b) Sejam detentores de contrato de trabalho em funções
públicas por tempo indeterminado;
c) Estejam inseridos nas carreiras gerais de assistente
técnico e de assistente operacional ou em carreira ou categoria subsistente constante do anexo à presente portaria, da
qual faz parte integrante, ou, ainda, desempenhem funções
para as quais seja exigida a titularidade da escolaridade
obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional
adequada ou a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou
de curso que lhe seja equiparado;
d) Se encontrem pelo menos a cinco anos de atingir o
limite de idade legal para aposentação que em cada caso
lhes seja aplicável.
2 — Não são abrangidos pelo Programa de Rescisões
por Mútuo Acordo os trabalhadores que, à data da entrada
em vigor da presente portaria, se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada.
3 — A adesão ao Programa de Rescisões por Mútuo
Acordo tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador, cabendo ao dirigente do órgão ou
serviço desenvolver iniciativas no sentido de reforçar
o cumprimento dos objetivos definidos para o respetivo
ministério, tendo designadamente em conta a determinação
das áreas onde pode haver redução de trabalhadores sem
afetar o regular funcionamento das atribuições da entidade
empregadora pública a cujo mapa o trabalhador pertence,
adiante designada por entidade empregadora.
Artigo 3.º
Condições do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo
1 — A compensação a atribuir ao trabalhador corresponde à remuneração base mensal, acrescida dos suplementos remuneratórios atribuídos de forma permanente,
quando for o caso, calculados após as reduções que se
encontrem em vigor no momento da sua determinação,
nos seguintes termos:
a) Caso o trabalhador tenha idade inferior a 50 anos,
1,5 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;
b) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre
os 50 e os 54 anos de idade, 1,25 meses de remuneração
base e suplementos remuneratórios de caráter permanente,
por cada ano de serviço;
c) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre
os 55 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base
e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por
cada ano de serviço.
2 — A idade relevante para efeito do número anterior é
a detida pelo trabalhador à data da entrada do requerimento
referido no artigo 8.º.

Artigo 4.º
Remuneração base e suplementos remuneratórios relevantes
1 — Para efeitos do Programa de Rescisões por Mútuo
Acordo, considera -se:
a) Remuneração base, a remuneração como tal caracterizada no artigo 70.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de
fevereiro, bem como a remuneração ou retribuição base
caracterizada enquanto tal em outros sistemas ou regimes
próprios aplicáveis, designadamente no caso de carreiras
não revistas;
b) Suplementos remuneratórios, os atribuídos de forma
permanente, como tal caracterizados no artigo 73.º da Lei
n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, e que tenham sido auferidos, de forma continuada, nos últimos dois anos.
2 — A compensação é aferida pelas condições de remuneração e suplementos remuneratórios reunidas no mês anterior à data de produção de efeitos do acordo de cessação.
Artigo 5.º
Tempo de trabalho relevante
1 — Para efeitos do cálculo da compensação a atribuir
é contabilizado cada ano completo de antiguidade, independentemente da respetiva modalidade de relação jurídica
de emprego público.
2 — Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
3 — Exclui -se do n.º 1 o tempo de serviço que já tenha
sido objeto de indemnização por cessação do contrato de
trabalho.

Artigo 8.º
Requerimento e prazo
1 — Os trabalhadores abrangidos pelo Programa de
Rescisões por Mútuo Acordo podem requerer, por escrito,
a cessação do seu contrato de trabalho, entre 1 de setembro
de 2013 e 30 de novembro de 2013.
2 — O requerimento a que se refere o número anterior é
dirigido ao Secretário de Estado da Administração Pública,
o qual define, por despacho, o modo de entrega, os termos
e os elementos que devem acompanhar o requerimento.

Aceda aqui à Portaria n.º 221-A/2013 completa.

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