Foi hoje publicada, em Diário da República, a Lei n.º 54/2013 que “primeira alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (Lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz), aperfeiçoando alguns aspetos de organização e funcionamento dos julgados de paz”.
Entre as principais alterações destaque para o aumento das competências dos julgados de paz ao atribui-lhes a possibilidade de julgar casos que possam atingir os 15.000€ e outras matérias:
Artigo 8.º
[…]
Os julgados de paz têm competência para questões
cujo valor não exceda € 15 000.
Artigo 9.º
[…]
1 — Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:
a) Ações que se destinem a efetivar o cumprimento
de obrigações, com exceção das que tenham por objeto
o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito
a um contrato de adesão;
e) Ações de reivindicação, possessórias, usucapião,
acessão e divisão de coisa comum;
Aceda aqui à Lei n.º 54/2013 completa.
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