Qual a informação obrigatória nos rótulos das embalagens? (Regulamento (UE) n.º 1169/201)

Regulamento (UE) n.º 1169/2011, de de 25 de Outubro de 2011, “relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho”, intitulado “Regulamento de Informação Alimentar”, aplicável a todos os Estados Membro da União Europeia (UE), tornou a rotulagem nutricional obrigatória em alimentos pré-embalados e deve ser implementada nos próximos anos.

Artigo 6.º
Requisito de base
Todos os géneros alimentícios que se destinem a ser fornecidos
ao consumidor final ou a estabelecimentos de restauração
coletiva devem ser acompanhados de informações de acordo com
o presente regulamento.

No entanto existem exceções. No Anexo V poderá encontrar os géneros alimentícios isentos do requisito de declaração nutricional obrigatória.

ANEXO V
GÉNEROS ALIMENTÍCIOS ISENTOS DO REQUISITO DE DECLARAÇÃO NUTRICIONAL OBRIGATÓRIA
1. Produtos não transformados compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes;
2. Produtos transformados que apenas foram submetidos a maturação e que são compostos por um único ingrediente
ou categoria de ingredientes;
3. Águas destinadas ao consumo humano, incluindo aquelas cujos únicos ingredientes adicionados são dióxido de
carbono e/ou aromas;
4. Ervas aromáticas, especiarias ou respectivas misturas;
5. Sal e substitutos do sal;
6. Edulcorantes de mesa;
7. Produtos abrangidos pela Directiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999,
relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória (1), grãos de café inteiros ou moídos e grãos de café
descafeinados inteiros ou moídos;
8. Infusões de ervas aromáticas e de frutos, chá, chá descafeinado, chá instantâneo ou solúvel, ou extracto de chá, chá
instantâneo ou solúvel, ou extracto de chá descafeinados, que não contêm outros ingredientes adicionados a não ser
aromas que não alteram o valor nutricional do chá;
9. Vinagres fermentados e substitutos de vinagre, incluindo aqueles cujos únicos ingredientes adicionados sejam aromas;
10. Aromas;
11. Aditivos alimentares;
12. Auxiliares tecnológicos;
13. Enzimas alimentares;
14. Gelatina;
15. Substâncias de gelificação;
16. Leveduras;
17. Pastilhas elásticas;
18. Géneros alimentícios em embalagens ou recipientes cuja superfície maior tenha uma área inferior a 25 cm2;
19. Géneros alimentícios, incluindo os géneros alimentícios produzidos de forma artesanal, fornecidos directamente pelo produtor em pequenas quantidades de produto ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que forneça
directamente o consumidor final.

Informação a conter nos rótulos das embalagens:

  • • Denominação do produto pelo seu nome;
  • • Lista de ingredientes e aditivos;
  • • Quantidade  líquida,  ou  em  volume  (litro),  ou  em  massa  (quilograma);
  • • Data de durabilidade mínima (“consumir até”) ou data limite de consumo (“consumir de preferência antes de”);
  • Condições  especiais  de  conservação,  utilização  e  modo  de  emprego;
  • • Região de origem quando a sua omissão seja susceptível de induzir o comprador em erro  quanto  à  real  origem  do  produto  (exemplo:  vinho  do  Porto);
  •   •Indicação  que  permita  identificar  o  lote  ao  qual  pertence  o  alimento;
  • • Origem;
  • • Informação Nutricional.

Pode obter mais informações na publicação do europa.eu “Perguntas e respostas sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1169/2011”.

Fontes: Regulamento (UE) n.º 1169/2011segurancalimentar.comAPNeufic.org e blog.emforma.pt.

Fonte: nutrir-se.blogspot.pt/

Fonte: nutrir-se.blogspot.pt/

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