O Regulamento (UE) n.º 1169/2011, de de 25 de Outubro de 2011, “relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho”, intitulado “Regulamento de Informação Alimentar”, aplicável a todos os Estados Membro da União Europeia (UE), tornou a rotulagem nutricional obrigatória em alimentos pré-embalados e deve ser implementada nos próximos anos.
Artigo 6.º
Requisito de base
Todos os géneros alimentícios que se destinem a ser fornecidos
ao consumidor final ou a estabelecimentos de restauração
coletiva devem ser acompanhados de informações de acordo com
o presente regulamento.
No entanto existem exceções. No Anexo V poderá encontrar os géneros alimentícios isentos do requisito de declaração nutricional obrigatória.
ANEXO V
GÉNEROS ALIMENTÍCIOS ISENTOS DO REQUISITO DE DECLARAÇÃO NUTRICIONAL OBRIGATÓRIA
1. Produtos não transformados compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes;
2. Produtos transformados que apenas foram submetidos a maturação e que são compostos por um único ingrediente
ou categoria de ingredientes;
3. Águas destinadas ao consumo humano, incluindo aquelas cujos únicos ingredientes adicionados são dióxido de
carbono e/ou aromas;
4. Ervas aromáticas, especiarias ou respectivas misturas;
5. Sal e substitutos do sal;
6. Edulcorantes de mesa;
7. Produtos abrangidos pela Directiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999,
relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória (1), grãos de café inteiros ou moídos e grãos de café
descafeinados inteiros ou moídos;
8. Infusões de ervas aromáticas e de frutos, chá, chá descafeinado, chá instantâneo ou solúvel, ou extracto de chá, chá
instantâneo ou solúvel, ou extracto de chá descafeinados, que não contêm outros ingredientes adicionados a não ser
aromas que não alteram o valor nutricional do chá;
9. Vinagres fermentados e substitutos de vinagre, incluindo aqueles cujos únicos ingredientes adicionados sejam aromas;
10. Aromas;
11. Aditivos alimentares;
12. Auxiliares tecnológicos;
13. Enzimas alimentares;
14. Gelatina;
15. Substâncias de gelificação;
16. Leveduras;
17. Pastilhas elásticas;
18. Géneros alimentícios em embalagens ou recipientes cuja superfície maior tenha uma área inferior a 25 cm2;
19. Géneros alimentícios, incluindo os géneros alimentícios produzidos de forma artesanal, fornecidos directamente pelo produtor em pequenas quantidades de produto ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que forneça
directamente o consumidor final.
Informação a conter nos rótulos das embalagens:
- Denominação do produto pelo seu nome;
- Lista de ingredientes e aditivos;
- Quantidade líquida, ou em volume (litro), ou em massa (quilograma);
- Data de durabilidade mínima (consumir até) ou data limite de consumo (consumir de preferência antes de);
- Condições especiais de conservação, utilização e modo de emprego;
- Região de origem quando a sua omissão seja susceptível de induzir o comprador em erro quanto à real origem do produto (exemplo: vinho do Porto);
- Indicação que permita identificar o lote ao qual pertence o alimento;
- Origem;
- Informação Nutricional.
Pode obter mais informações na publicação do europa.eu “Perguntas e respostas sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1169/2011”.
Fontes: Regulamento (UE) n.º 1169/2011; segurancalimentar.com; APN; eufic.org e blog.emforma.pt.
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