Foi hoje publicada, em Diário da República, a Lei n.º 61/2013 que “estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas”.
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais desuperfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, nomeadamente rodoviárias e ferroviárias, vedações, mobiliário e equipamento urbanos, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias, quando tais alterações não sejam autorizadas pelos respetivos proprietários e licenciadas pelas entidades competentes conforme nela definido.2 — A presente lei não se aplica:
a) À afixação e à inscrição de mensagens de publicidade e de propaganda, nomeadamente política, regime consagrado na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril;
b) A formas de alteração legalmente permitidas.Artigo 9.º
Coima
1 — Às contraordenações leves corresponde coima de € 100 a € 2500.
2 — Às contraordenações graves corresponde coima de € 150 a € 7500.
3 — Às contraordenações muito graves corresponde coima de € 1000 a € 25 000.
Aceda aqui à Lei n.º 61/2013 completa.
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