Foi hoje publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 286-A/2013 que “cria a medida Incentivo Emprego”.
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria cria a medida Incentivo Emprego, em diante designada “Incentivo”, que consiste na concessão, ao empregador, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A presente Portaria aplica -se aos empregadores que celebrem, após a sua entrada em vigor, contratos de trabalho, regulados pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis
n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,
e 69/2013, de 30 de agosto.
2. A presente Portaria tem aplicação às empresas de trabalho temporário, qualquer que seja a duração do contrato celebrado com o trabalhador temporário.
3. Excluem -se do âmbito da presente Portaria:
a) Os empregadores que celebrem contratos de trabalho de muito curta duração, regulados no artigo 142.º do Código do Trabalho;
b) Os órgãos e serviços a que se referem os n.ºs 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, alterada pelas Leis n.ºs 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66 -B/2012,
de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, incluindo os institutos públicos de regime especial e
ainda as entidades públicas reclassificadas.Artigo 3.º
Requisitos
1. O Incentivo é atribuído aos empregadores que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
a) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
b) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu;c) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I.P.);d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita às entregas devidas no âmbito do regime jurídico do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho;e) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável.2. Os requisitos referidos no número anterior devem estar reunidos no momento de formalização da candidatura e durante o período em que tenha lugar a atribuição do apoio financeiro.
3. A não verificação dos requisitos previstos nos números anteriores determina a não concessão do apoio financeiro, ou, nos termos do artigo 8.º, a respetiva suspensão ou cessação.
Aceda aqui à Portaria n.º 286-A/2013 completa.
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