Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e alteração à idade da reforma

Foram publicadas em Diário da República duas legislações relativas às alterações à idade da reforma e ao fator de sustentabilidade para os próximos dois anos. A saber:

Decreto-Lei n.º 167-C/2013 (clicar para aceder ao decreto completo) “Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social”;

Portaria n.º 378-G/2013 (clicar para aceder ao decreto completo) – “Define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice para os anos de 2014 e 2015 “

A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2014 e em 2015, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto–Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, é 66 anos.

O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2014, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade prevista no artigo 1.º, é de 0,8766.

O fator de sustentabilidade aplicável ao montante regulamentar das pensões de invalidez relativa e de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2014, é de 0,9457.

SS

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