Créditos laborais
No caso de a empresa, com quem o trabalhador tem um contrato de trabalho, se encontrar em situação de insolvência ou em situação económica difícil o trabalhador pode recorrer ao Fundo de Garantia Salarial para obter a realização dos seus créditos laborais (respeitantes a salários em atraso, subsídios de férias, Natal ou de alimentação, indemnizações por despedimento, compensações, etc.) que não conseguirem ser pagos no âmbito do processo de insolvência ou processo de revitalização extrajudicial, respetivamente.
Efetivamente, apesar de os trabalhadores beneficiarem de privilégio creditório mobiliário geral e de privilégio creditório mobiliário especial sobre o imóvel onde prestam a sua atividade, os quais prevalecem inclusive sobre os privilégios creditórios das Finanças e da Segurança Social, pode ser que, ainda assim, os salários e indemnizações que lhe são devidos não consigam ser pagos, total ou parcialmente, pela massa insolvente.
Na verdade, em Portugal, a esmagadora maioria das empresas têm muito pouco património, uma vez que, recorrem muito frequentemente a mecanismos como o arrendamento de imóveis onde realizam a sua atividade, à locação financeira (leasing) dos seus automóveis, etc.
Acontece que, nestas situações, quando o património ativo da empresa é liquidado no âmbito do processo de insolvência, conclui-se muitas vezes que o produto da venda dos bens é insuficiente para pagar os créditos laborais.
Com efeito, na maioria dos casos os ativos da empresa mal chegam para pagar as dívidas da massa insolvente, ou seja, essencialmente as custas do processo e os honorários do administrador de insolvência, as quais são pagas sempre em primeiro lugar face a todos os créditos reclamados, mesmo os laborais.
Daí que, o Fundo de Garantia Salarial seja um instrumento absolutamente imprescindível na proteção dos direitos dos trabalhadores, concretamente na garantia do pagamento dos salários e indemnizações que lhe são devidos.
Como aceder ao Fundo de Garantia Salarial
Para beneficiar do Fundo de Garantia Salarial o trabalhador terá que dirigir um requerimento aos serviços locais ou distritais da Segurança Social antes que tenham decorrido nove meses da data da extinção/cessação do contrato de trabalho.
Valores máximos atribuídos pelo Fundo de Garantia Salarial
O Fundo de Garantia Salarial tem, porém, limites máximos de montantes atribuídos:
– apenas pode ser atribuído mensalmente ao trabalhador o valor máximo de três salários mínimos nacionais (485 x 3 = 1455 Euros);
– apenas pode ser concedido ao trabalhador, pelo Fundo de Garantia Salarial, seis salários, o que corresponde, na melhor das hipóteses, à quantia de 8730€ (1455€ x 6 = 8730€).
Este artigo foi integralmente redigido pela Advogada Dra. Fátima Pereira Mouta.
Mais informações em: http://www.advogadosinsolvencia.pt/mapa/fundo-de-garantia-salarial.
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