Regime jurídico dos estabelecimentos de alojamento local

Foi hoje publicada, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 128/2014 que “aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local“. Reunimos alguns dos artigos mais relevantes. No entanto, os mesmos não dispensam a leitura do documento oficial integral.

Artigo 3.º
Modalidades
1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem integrar -se numa das seguintes modalidades:
a) Moradia; b) Apartamento; c) Estabelecimentos de hospedagem.
2 — Considera -se «moradia» o estabelecimento de alojamento  local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar.
3 — Considera -se «apartamento» o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.
4 — Considera -se «estabelecimento de hospedagem» o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 33.º, os estabelecimentos de hospedagem podem utilizar a denominação  «hostel» se obedecerem aos requisitos previstos no artigo 14.º, que acrescem aos requisitos previstos para
os demais estabelecimentos.

Registo de estabelecimentos
Artigo 5.º
Registo
1 — O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante mera comunicação prévia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, nos termos do artigo seguinte.
2 — A mera comunicação prévia é realizada exclusivamente  através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que confere a cada pedido um número, o qual constitui, para efeitos do presente decreto -lei, o número de registo do estabelecimento de alojamento local, e que remete automaticamente  a comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para os efeitos previstos no artigo 10.º                                                                                                               3 — A mera comunicação prévia é obrigatória e condição necessária para a exploração de estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 7.º
Título de abertura ao público
O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico dos serviços contendo o número de registo do estabelecimento de alojamento local constitui o único título válido de abertura ao público.

Artigo 11.º
Capacidade
1 — A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com exceção dos qualificados como
«hostel», é de nove quartos e 30 utentes.
2 — Cada proprietário, ou titular de exploração de alojamento  local, só pode explorar, por edifício, o máximo de
nove estabelecimentos de alojamento local na modalidade de apartamento.
3 — Para o cálculo de exploração referido no número anterior, consideram -se os estabelecimentos de alojamento local na modalidade de apartamento registados em nome do cônjuge, descendentes e ascendentes do proprietário ou do titular de exploração e bem assim os registados em nome de pessoas coletivas distintas em que haja sócios comuns.

Artigo 12.º
Requisitos gerais
1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Apresentar adequadas condições de conservação e funcionamento das instalações e equipamentos;
b) Estar ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente controlada;
c) Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento;
d) Estar dotados de água corrente quente e fria.
2 — As unidades de alojamento dos estabelecimentos de alojamento local devem:
a) Ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento;
b) Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;
c) Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;                                                                                                       d) Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes.
3 — As instalações sanitárias dos estabelecimentos de alojamento local devem dispor de um sistema de segurança que garanta privacidade.
4 — Os estabelecimentos de alojamento local devem reunir sempre condições de higiene e limpeza.

Aceda aqui ao Decreto-Lei n.º 128/2014 completo.

hostel

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