Pensões de reforma e sobrevivência

Foi hoje publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 145/2014 que veio clarificar “o modo de contagem do tempo de serviço relevante para as pensões de reforma e de sobrevivência a atribuir após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/2012, de 11 de abril”.

Artigo único
Norma interpretativa
1—Para efeitos do cálculo de pensões de reforma e de sobrevivência a atribuir pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., nos termos do disposto na subalínea ii ) da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 88/2012, de 11 de abril, releva o tempo de serviço prestado a entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei e o tempo de serviço anterior suscetível de contagem para a antiguidade do trabalhador, nos termos do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário, desde que a relevância deste tempo de serviço resulte de acordo individual entre a entidade e o trabalhador aquando da sua admissão.
2 — O disposto no número anterior tem caráter interpretativo.
Aceda aqui a decreto-lei completo.
pensionistas

1 comentário a "Pensões de reforma e sobrevivência"

  1. Tenho 3 filhos menores 13,11e o mais novo faz 3 anos em janeiro gostava que me informa sem qual será o valor do abono a partir dos 3 anos?

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