Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local

Foi hoje publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 209/2014 que “Regulamenta o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local”:

Entidades empregadoras

O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local aplica -se a todas as entidades incluídas no setor da administração local, designadamente:
a) Municípios, incluindo os respetivos serviços municipalizados e serviços intermunicipais;
b) Freguesias;
c) Entidades Intermunicipais;
d) Assembleias Distritais;
e) Associações de fins específicos de municípios e de freguesias.

Requisitos de acesso ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local

1 — Sem prejuízo dos números 2 e 3, o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local abrange todos os trabalhadores da Administração Local que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham idade igual ou inferior a 59 anos;
b) Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;                                                                         c) Se encontrem pelo menos a cinco anos de atingir o limite de idade legal para aposentação que em cada caso lhes seja aplicável. 2 — Não são abrangidos pelo Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação de reforma antecipada.                 3 — Não são abrangidos pelo Programa os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem numa situação de licença sem remuneração por período igual ou superior a 12 meses.                                                                                                  4 — A adesão ao Programa tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador.

Condições do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local

1 — A compensação a atribuir ao trabalhador corresponde  à remuneração base mensal, acrescida dos suplementos remuneratórios atribuídos de forma permanente, quando for o caso, calculados após as reduções que se encontrem em vigor no momento da sua determinação, nos termos dos números seguintes.
2 — Para os trabalhadores inseridos nas carreiras gerais de assistente técnico e de assistente operacional ou, ainda, que desempenhem funções para as quais seja exigida a titularidade  da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada ou a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado, a compensação é atribuída nos seguintes termos:
a) Caso o trabalhador tenha idade inferior a 50 anos, 1,5 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;
b) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 50 e os 54 anos de idade, 1,25 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;
c) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 55 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração.
3 — Para os trabalhadores de carreiras para cujo ingresso seja exigido a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a este a compensação é atribuída nos seguintes termos:
a) Caso o trabalhador tenha idade inferior a 50 anos, 1,25 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;
b) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base e suplementos
remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;
4 — A idade relevante para efeito dos números anteriores é a detida pelo trabalhador à data da entrada do requerimento referido no artigo 9.º.

Remuneração base e suplementos remuneratórios relevantes

1 — Para efeitos do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local, considera -se:
a) Remuneração base, a remuneração como tal caracterizada no artigo 150.º da LTFP, bem como a remuneração ou retribuição base caracterizada enquanto tal em outros sistemas ou regimes próprios aplicáveis, designadamente no caso de carreiras não revistas;
b) Suplementos remuneratórios, os atribuídos de forma permanente, como tal caracterizados no artigo 159.º da LTFP, e que tenham sido auferidos, de forma continuada, nos últimos dois anos.
2 — A compensação é aferida pelas condições de remuneração e suplementos remuneratórios reunidas no mês
anterior à data de produção de efeitos do acordo de cessação.

Tempo de trabalho relevante

1 — Para efeitos do cálculo da compensação a atribuir é contabilizado cada ano completo de antiguidade, independentemente da respetiva modalidade de relação jurídica de emprego público.
2 — Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
3 — Exclui -se do número 1 o tempo de serviço que já tenha sido objeto de indemnização por cessação do contrato de trabalho.

Aceda aqui à Portaria n.º 209/2014 completa.

Rescisões por Mútuo Acordo

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