Novo Código Fiscal do Investimento

Foi hoje publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 162/2014 que “no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação”.

Objeto
1 — O Código Fiscal do Investimento, doravante designado por Código, estabelece:
a) O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo;
b) O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI);
c) O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II); e
d) O regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos(DLRR).
2 — O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e o RFAI constituem regimes de
auxílios com finalidade regional aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia,

n.º L 187, de 26 de junho de 2014 (adiante Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC).
3 — O DLRR constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas aprovado nos termos do RGIC.
Âmbito objetivo
1 — Até 31 de dezembro de 2020, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um
período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a € 3 000 000,00.
2 — Os projetos de investimento referidos no número anterior devem ter o seu objeto compreendido, nomeadamente, nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito sectorial de aplicação das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, publicadas no
Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209,de 23 de julho de 2013 (OAR) e do RGIC:
a) Indústria extrativa e indústria transformadora;
b) Turismo, incluindo as atividades com interesse para o turismo;
c) Atividades e serviços informáticos e conexos;
d) Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais;
e) Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
f) Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia;
g) Defesa, ambiente, energia e telecomunicações;
h) Atividades de centros de serviços partilhados.
3 — Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia são definidos os códigos de atividade económica (CAE) correspondentes às atividades referidas no número anterior.
Mais informações aqui.
Código Fiscal Investimento

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