Deveres de informação a prestar pelas instituições de crédito

Foi publicado, em Diário da República, o Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2014 que “estabelece os deveres mínimos de informação a observar pelas instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, com sede ou sucursal em território nacional, durante a vigência de contratos de crédito aos consumidores, regulamentando o disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho”.

Artigo 4.º
Informação a prestar durante a vigência dos contratos de crédito
1 — Sem prejuízo do cumprimento de requisitos especificamente estabelecidos na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições devem, durante a vigência de contratos de cartão de crédito, de linha de crédito e
de conta -corrente bancária, disponibilizar ao cliente bancário um extrato que inclua, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Período a que se referem as informações prestadas, com indicação da data de emissão do extrato anterior e do extrato atual;
b) Identificação atribuída pela instituição ao contrato de crédito;
c) Designação comercial do produto;
d) Categoria de crédito em que se insere o contrato;
e) Identificação da conta de depósito à ordem indicada pelo cliente bancário para débito dos montantes devidos no âmbito do contrato de crédito, quando aplicável;
f) Limite de crédito;
g) Saldo em dívida à data do extrato anterior;
h) TAN aplicável, com indicação do indexante e do spread, no caso de taxa variável;
i) Descrição dos movimentos efetuados pelo cliente bancário no período a que respeita o extrato e indicação do respetivo montante, no caso de contratos de cartão de crédito, bem como identificação parcial do número do cartão associado, se aplicável;
j) Identificação das utilizações de crédito efetuadas pelo cliente bancário o período a que respeita o extrato e respetivo montante, no caso de contratos de linha de crédito e conta -corrente;

k) Data de receção da ordem de pagamento ou data -valor dos movimentos efetuados pelo cliente bancário, no caso de contratos de cartãode crédito;

l) Data de realização e data -valor das utilizações de crédito efetuadas pelo cliente bancário, no caso de contratos de linha de crédito e de conta -corrente;
m) Indicação do montante dos juros exigidos ao cliente bancário no período a que se referem as informações prestadas, e, sendo caso disso, da respetiva data -valor;
n) Identificação das comissões e despesas que tenham sido exigidas no período a que se referem as informações prestadas e indicação do respetivo montante;
o) Moeda em que foram efetuados os movimentos pelo cliente bancário;
p) Taxa de câmbio aplicada pela instituição e montante da operação após a conversão monetária, no caso de contratos de cartão de crédito, se aplicável;
q) Pagamentos efetuados pelo cliente bancário no período a que se refere o extrato com vista à reconstituição do capital nos termos previstos no contrato de crédito, com desagregação das componentes relativas a capital e juros e, se aplicável, a comissões e despesas;
r) Saldo em dívida à data do extrato atual;
s) Opção de pagamento definida;
t) Montante a pagar, de acordo com a opção de pagamento definida;
u) Montante mínimo a pagar, se for o caso;
v) Data -limite de pagamento;
w) Forma de pagamento acordada; e
x) Outras formas de pagamento disponíveis, se aplicável
2 — Durante a vigência dos contratos de crédito pessoal e de crédito automóvel, as instituições devem disponibilizar ao cliente bancário, previamente à data de vencimento da prestação subsequente, um extrato, que inclua, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Data do extrato;
b) Identificação atribuída pela instituição ao contrato de crédito;
c) Categoria de crédito em que se insere o contrato;
d) Identificação da conta de depósito à ordem indicada pelo cliente bancário para débito dos montantes devidos no âmbito do contrato de crédito, quando aplicável;
e) Montante do capital vencido e vincendo, à data de emissão do extrato;
f) Número e data de vencimento da prestação subsequente à data de emissão do extrato;
g) Montante da prestação subsequente à data de emissão do extrato, com desagregação das respetivas componentes de capital e juro;
h) TAN aplicável à prestação subsequente à data de emissão do extrato,com identificação das suas componentes, se for o caso;
i) Identificação de eventuais comissões e despesas, com indicação dos respetivos montantes, devidas pelo cliente bancário na data de vencimento da prestação subsequente à data de emissão do extrato;

j) Montante total a pagar pelo cliente bancário na data de vencimento da prestação subsequente à data de emissão do extrato, em resultado da soma dos montantes identificados nas alíneas
g) e i) do presente número.

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