O pagamento de dívidas à segurança social apenas poderá ser efectuado nos seguintes casos:
Processo Especial de Revitalização
Processo judicial que se inicia pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos credores, por meio de declaração escrita e assinada, através do qual devedor convida credores que não assinaram a declaração a participar no Processo Especial de Revitalização para regularização das respetivas dívidas.
Devedor deve encontrar-se em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda suscetível de recuperação.
- Até 150 prestações;
- Possibilidade de atribuição de prestações progressivas;
- Possibilidade de renúncia a juros desde que a segurança social não fique em posição mais desfavorável que os restantes credores;
- Exigibilidade de garantia idónea;
- Taxa de juros vincendos em função da idoneidade da garantia;
- Ações executivas pendentes mantêm-se suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado;
- Pagamento das custas 30 dias após o trânsito em julgado do plano de recuperação.
Para uma informação mais detalhada consulte os artigos 188º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social e a Lei nº 16/2012, de 20 de abril, disponíveis na coluna lateral direita.
Processo de Insolvência
É um processo que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência que, nomeadamente, se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
- O devedor;
- Quem for legalmente responsável pelas dívidas do devedor insolvente;
- Qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito;
- Ministério Público em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados.
Condições de acesso
- Até 150 prestações;
- Possibilidade de atribuição de prestações progressivas;
- Possibilidade de renúncia a juros desde que a Segurança Social não fique em posição mais desfavorável que os restantes credores;
- Exigibilidade de garantia idónea;
- Taxa de juros vincendos em função da idoneidade da garantia.
Para uma informação mais detalhada consulte o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (disponível na coluna lateral direita), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 282/2007, de 07 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 116/2008, de 04 de Julho, pelo Decreto-Lei nº 185/2009, de 12 de Agosto e pela Lei nº 16/2012, de 20 de abril.
Poderá obter mais informações no seguinte link:
http://www4.seg-social.pt/processo-de-revitalizacao-empresarial
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