Os programas que estruturam a política de emprego para 2015
Foi hoje publicado, 26 de janeiro, em Diário da República o Decreto-Lei n.º 13/2015 que “define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas”.
Principais novidades no âmbito da política de emprego
A principal novidade agora apresentada com a divulgação do diploma é a possibilidade de colaboração entre setor público e setor privado na colocação dos desempregados no mercado de trabalho. Na realidade, esta intenção do Governo, agora tornada realidade, tinha sido anunciada em 2012, pelo então secretário de Estado do Emprego Pedro Martins. Passados três, e muitos recuos, a intenção passou ao papel, como se pode depreender da leitura do artigo 15.º do referido decreto-lei:
1 – Os serviços de emprego contribuem para a melhor organização e funcionamento do mercado de trabalho, nomeadamente apoiando os trabalhadores na obtenção de emprego adequado e os empregadores no recrutamento de trabalhadores com conhecimentos, aptidões e competências ajustadas às suas necessidades. 2 — Os serviços de emprego podem ser desenvolvidos pelo serviço público de emprego e por serviços privados de emprego. 3 — Entende -se por serviços privados de emprego as entidades que desenvolvam a atividade económica correspondente a agência privada de colocação de candidatos a emprego. 4 — Os princípios relativos aos serviços privados de emprego, bem como a sua constituição e funcionamento, constam da legislação aplicável às entidades que desenvolvem a atividade económica referida no número anterior.
No fundo, o decreto-lei abre as portas para a colaboração entre setor público e privado na colocação de desempregados. Falta agora saber mais pormenores como as condições desta contratualização, ou seja, por exemplo, o perfil do desempregado que pode beneficiar desta medidas, bem como as contrapartidas para o serviço privado de emprego.
No Decreto-Lei n.º 13/2015 pode ainda encontrar, desde o artigo 6.º ao 14.º, os programas que estruturam a política de emprego do Governo para 2015 (e, em alguns casos, para os anos seguintes) e revoga um conjunto alargado de outras medidas (artigo 25.º).
Para mais informações aceda aqui ao Decreto-Lei n.º 13/2015 completo.
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