O Orçamento de Estado para 2015 estabeleceu a obrigatoriedade de Comunicação de Inventários até 31 de Janeiro do ano seguinte.
Esta obrigação está agora a decorrer, no entanto várias dúvidas foram surgindo aos contribuintes.Para estes casos a Autoridade Tributária (AT) disponibilizou no site do E-fatura algumas respostas a questões frequentes que transcrevemos abaixo.
Esta informação não dispensa a consulta da respetiva legislação bem como dos manuais e legislação disponibilizados pela AT no Portal das Finanças – Apoio ao Contribuinte – Inventário. Pode consultar aqui.
“1 – Quem está obrigado à comunicação de inventário?
Está obrigado à comunicação de inventário quem reúna as seguintes condições cumulativas:
I – tenha sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;
II – disponha de contabilidade organizada e
III – tenha um volume de negócios superior a 100.000,00 €.
2 – Qual o ano de exercício relevante para aferir se o volume de negócios é superior a 100.000 euros?
O exercício anterior ao momento da obrigatoriedade da comunicação. Ou seja, para determinar a obrigatoriedade de comunicação de inventário, importa observar o volume de negócios do exercício a que corresponde o inventário. Nas comunicações efectuadas em 2015, por exemplo, releva o volume de negócios de 2014 (para contribuintes em que o período de tributação coincide com o ano civil).
3 – Qual o prazo de comunicação do inventário para os contribuintes com o período de tributação coincidente com o ano civil?
O inventário, respeitante a 31 de Dezembro, deve ser comunicado no mês seguinte, ou seja, até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte.
4 – Qual o prazo de comunicação do inventário para os contribuintes em que o período de tributação não coincide com o ano civil?
O inventário deve ser comunicado até final do mês seguinte à data a que respeita. Por exemplo, um contribuinte cujo período de tributação termine em 31 de Março, deve elaborar o inventário com referência a essa data e comunicá-lo à AT até 30 de Abril do mesmo ano.
Em 2015, estes sujeitos passivos têm ainda a obrigação de comunicar, até 31 de Janeiro, o inventário correspondente ao período de tributação que terminou no decurso de 2014.
Exemplificando: um contribuinte cujo período de tributação se inicie em 1 de Abril e termine em 31 de Março do ano seguinte deverá:
1 – No mês de Janeiro de 2015, comunicar o inventário respeitante ao fim do período de tributação de 1/Abril/2013 a 31//Março/2014, indicando o “ano fiscal” de 2013. Assim cumpre a disposição transitória do artigo 234.º da Lei n.º 82-B/2014.
2 – No mês de Abril de 2015, comunicar o inventário respeitante ao fim do período de tributação de 1/Abril/2014 a 31/Março/2015, indicando o “ano fiscal” de 2014. Assim cumpre a regra prevista no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012.
O “ano fiscal” corresponde ao primeiro dia do período de tributação.
5 – Um prestador de serviços tem a obrigação de comunicação, ainda que não tenha quaisquer existências?
Sim, se reunir as condições elencadas na FAQ n.º 1.
No caso dos prestadores de serviços a obrigação declarativa basta-se com a indicação da inexistência de inventários (cfr. artigo 3.º da Portaria n.º 2/2015), nos casos em que no final do período de tributação não tenham inventários, ou apenas tenham inventários que incluam os custos da produção do serviço, nos termos das normas contabilísticas em vigor. Nos restantes casos, a comunicação dos inventários deve fazer-se nos termos gerais.
6 – As entidades que exercem, a título principal, actividades sem fins lucrativos, têm obrigação de comunicação?
Sim, caso reúnam os pressupostos descritos na FAQ n.º 1.
A Lei não excepciona tais entidades, pelo que estarão abrangidas pelo dever de comunicação de inventários, desde que:
I – tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;
II – disponham de contabilidade organizada e
III – tenham um volume de negócios superior a 100.000,00 €, no ano a que respeita o inventário.
7 – Os “ativos biológicos” devem ser relacionados na comunicação dos inventários?
Os ativos biológicos distinguem-se entre os “consumíveis” (subconta 371) e os “de produção” (subconta 372).
Quanto aos ativos biológicos de produção, eles não devem ser relacionados na comunicação dos inventários, devendo apenas referir-se os produtos agrícolas que são colhidos desses ativos biológicos.
Quanto aos ativos biológicos consumíveis, estes não deverão ser comunicados se, no exercício a que a comunicação se reporta, não tiver ocorrido a respetiva colheita e a consequente transição dos produtos colhidos para uma conta de inventário.
Do mesmo modo, as entidades que adotem o regime de normalização contabilística para microentidades deverão comunicar os ativos biológicos consumíveis após o momento da colheita.”
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