Mudanças nas épocas de Saldos – Decreto-Lei n.º 10/2015

O Decreto-Lei n.º 10/2015 vem alterar a rigidez ligada às épocas de saldos a que fomos sendo habituados durante muitos anos. Assim sendo a partir de março estas regras serão mudadas passando a configurar a seguinte forma de saldos:

A venda em saldos pode realizar-se em quaisquer períodos do ano desde que não totalizem, no seu conjunto, quatro meses por ano.

Quanto a reduções de preço, é proibido vender em preço de redução, produtos tenham sido comprados após o início do período de redução.

Estes periodos de redução devem ser comunicados à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica com uma antecedência minima de 5 dias úteis, através do Balcão do empreendedor ou através de qualquer outro meio legal. Devem constar os seguintes dados:

– identificação e domicílio do comerciante ou morada do estabelecimento;

– número de identificação fiscal;

– indicação da data de início e fim do período de saldos em causa.

Relativamente a liquidações, estas ficam sujeitas a diferentes regras, sendo que devem ser remetidos para a ASAE os seguintes dados pelo menos 15 dias úteis antes da liquidação:

– identificação e domicílio do comerciante ou morada do estabelecimento;

– número de identificação fiscal;

– identificação dos produtos a vender;

– factos que justificam a realização da liquidação;

– indicação da data de início e fim do período da liquidação, que não deve exceder 90 dias.

Consulte toda a informação no Decreto-Lei n.º 10/2015

 

 

 

 

Faça o primeiro comentário a "Mudanças nas épocas de Saldos – Decreto-Lei n.º 10/2015"

Leave a Reply

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.