O Decreto-Lei n.º 10/2015 vem alterar a rigidez ligada às épocas de saldos a que fomos sendo habituados durante muitos anos. Assim sendo a partir de março estas regras serão mudadas passando a configurar a seguinte forma de saldos:
A venda em saldos pode realizar-se em quaisquer períodos do ano desde que não totalizem, no seu conjunto, quatro meses por ano.
Quanto a reduções de preço, é proibido vender em preço de redução, produtos tenham sido comprados após o início do período de redução.
Estes periodos de redução devem ser comunicados à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica com uma antecedência minima de 5 dias úteis, através do Balcão do empreendedor ou através de qualquer outro meio legal. Devem constar os seguintes dados:
– identificação e domicílio do comerciante ou morada do estabelecimento;
– número de identificação fiscal;
– indicação da data de início e fim do período de saldos em causa.
Relativamente a liquidações, estas ficam sujeitas a diferentes regras, sendo que devem ser remetidos para a ASAE os seguintes dados pelo menos 15 dias úteis antes da liquidação:
– identificação e domicílio do comerciante ou morada do estabelecimento;
– número de identificação fiscal;
– identificação dos produtos a vender;
– factos que justificam a realização da liquidação;
– indicação da data de início e fim do período da liquidação, que não deve exceder 90 dias.
Consulte toda a informação no Decreto-Lei n.º 10/2015
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