Pensão de Alimentos no IRS para 2015

Tudo o que precisa saber a respeito da pensão de alimentos no IRS para 2015. Limites de dedução à coleta com a pensão de alimentos para 2015. Legislação aplicável.

IRS 2015 – Pensão de alimentos

A Reforma do IRS não trouxe alterações substâncias relativamente à pensão de alimentos no IRS para 2015. As importâncias respeitantes a pensões de alimentos, preconizadas no Artigo 83.º-A do Código do IRS (CIRS), a deduzir no IRS pagas pelo sujeito passivo mantêm os mesmos limites do ano passado. Conheça os requisitos para deduzir a pensão de alimentos paga no seu IRS, os limites de dedução à coleta, bem como as alterações na matéria para 2015.

  • Requisitos para deduzir  pensão de alimentos e como incluir no seu IRS 2015

Os sujeitos passivos que estejam obrigados ao pagamento da pensão de alimentos por sentença judicial ou acordo nos termos da Lei Civil continuam a poder a deduzir à coleta parte desse valor no seu IRS. No entanto, a dedução apenas pode ser efetuado pelo sujeito passivo quando o beneficiário da pensão não faz parte do seu agregado familiar. Quando assim é, ao sujeito passivo não é necessária nenhuma prova do pagamento (fatura, por exemplo) da pensão de alimentos, bastando, para deduzir em IRS o valor pago, incluir o NIF do beneficiário (filho) no Quadro 6 do Anexo H do Modelo 3 (Declaração de Rendimentos IRS). O contribuinte pode também considerar como dependente, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte da categoria A, esse beneficiário.

  • Limites de dedução à coleta da pensão de alimentos no IRS

Em 2015, sujeito passivo pode deduzir à coleta, na sua declaração de rendimentos referente a 2014, 20% dos montantes pagos com pensões de alimentos, até ao limite mensal máximo, por beneficiário, de 419,22€.

  • Alterações da pensão de alimentos no IRS para 2015

Como referido a Reforma do IRS pouco altera relativamente a esta matéria, apenas se clarifica que, o beneficiário (filho ou assemelhado) da pensão de alimentos fizer parte do agregado familiar do sujeito passivo que o paga, este não pode beneficiar da dedução à coleta sobre os valores relativos a este tipo de pensões.

Comentários

2 comentários a “Pensão de Alimentos no IRS para 2015”

  1. Avatar de odesafiodaleitura

    Boa tarde

    Gostaria de colocar uma questão em relação a isto: “O contribuinte pode também considerar como dependente, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte da categoria A, esse beneficiário.”

    No nosso caso pagamos pensão de alimentos, e a criança está no agregado familiar da mãe e o IRS em que é declarada como dependente é no da mãe, nós apenas declaramos a pensão no IRS. Poderia o meu marido, fazendo prova da obrigação da pensão de alimentos junto da entidade patronal, beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte?

    Obrigada
    Cláudia Andrade

  2. Avatar de Gil Coito
    Gil Coito

    Teve alguma resposta a este tema Claudia ? Tb estou com esse duvida e dps de ler este artigo e nomeadamente a frase que refere fiquei ainda mais confuso, isto porque, ao identificar o NIF do meu filho na pensão de alimentos, não é possível identifica lo como dependente.
    Agradecia uma resposta.
    Obrigado.
    Cumprimentos,
    Gil Coito

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