Tudo o que precisa saber a respeito da pensão de alimentos no IRS para 2015. Limites de dedução à coleta com a pensão de alimentos para 2015. Legislação aplicável.
IRS 2015 – Pensão de alimentos
A Reforma do IRS não trouxe alterações substâncias relativamente à pensão de alimentos no IRS para 2015. As importâncias respeitantes a pensões de alimentos, preconizadas no Artigo 83.º-A do Código do IRS (CIRS), a deduzir no IRS pagas pelo sujeito passivo mantêm os mesmos limites do ano passado. Conheça os requisitos para deduzir a pensão de alimentos paga no seu IRS, os limites de dedução à coleta, bem como as alterações na matéria para 2015.
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Requisitos para deduzir pensão de alimentos e como incluir no seu IRS 2015
Os sujeitos passivos que estejam obrigados ao pagamento da pensão de alimentos por sentença judicial ou acordo nos termos da Lei Civil continuam a poder a deduzir à coleta parte desse valor no seu IRS. No entanto, a dedução apenas pode ser efetuado pelo sujeito passivo quando o beneficiário da pensão não faz parte do seu agregado familiar. Quando assim é, ao sujeito passivo não é necessária nenhuma prova do pagamento (fatura, por exemplo) da pensão de alimentos, bastando, para deduzir em IRS o valor pago, incluir o NIF do beneficiário (filho) no Quadro 6 do Anexo H do Modelo 3 (Declaração de Rendimentos IRS). O contribuinte pode também considerar como dependente, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte da categoria A, esse beneficiário.
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Limites de dedução à coleta da pensão de alimentos no IRS
Em 2015, sujeito passivo pode deduzir à coleta, na sua declaração de rendimentos referente a 2014, 20% dos montantes pagos com pensões de alimentos, até ao limite mensal máximo, por beneficiário, de 419,22€.
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Alterações da pensão de alimentos no IRS para 2015
Como referido a Reforma do IRS pouco altera relativamente a esta matéria, apenas se clarifica que, o beneficiário (filho ou assemelhado) da pensão de alimentos fizer parte do agregado familiar do sujeito passivo que o paga, este não pode beneficiar da dedução à coleta sobre os valores relativos a este tipo de pensões.
Boa tarde
Gostaria de colocar uma questão em relação a isto: “O contribuinte pode também considerar como dependente, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte da categoria A, esse beneficiário.”
No nosso caso pagamos pensão de alimentos, e a criança está no agregado familiar da mãe e o IRS em que é declarada como dependente é no da mãe, nós apenas declaramos a pensão no IRS. Poderia o meu marido, fazendo prova da obrigação da pensão de alimentos junto da entidade patronal, beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte?
Obrigada
Cláudia Andrade
Teve alguma resposta a este tema Claudia ? Tb estou com esse duvida e dps de ler este artigo e nomeadamente a frase que refere fiquei ainda mais confuso, isto porque, ao identificar o NIF do meu filho na pensão de alimentos, não é possível identifica lo como dependente.
Agradecia uma resposta.
Obrigado.
Cumprimentos,
Gil Coito