Decreto-Lei n.º 61/2015 – Isenção de taxas moderadoras (alargamento)

Foi hoje publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 61/2015 que procede ao alargamento da isenção de taxas moderadoras.

  • Extensão da isenção de taxas moderadoras (Decreto-Lei n.º 61/2015)

Foi publicada legislação que estende a isenção de taxas moderadoras a todos os menores de idade (dos 12 até aos 18 anos) de forma a responder à obrigatoriedade, preconizada pelo Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil, “de realização de consultas médicas aos 12 ou 13 anos e dos 15 até aos 18 anos” que, no entanto, não previu o alargamento da isenção de taxas moderadoras a todos os menores pois “o não pagamento de taxas moderadoras pelos menores independentemente da sua idade, constitui, ainda, um estímulo indireto”.

Assim, “considera justificado alargar a isenção do pagamento das taxas moderadoras a todos menores de idade, como forma de promover a saúde junto daqueles que têm mais a ganhar em adotar hábitos saudáveis, e de garantir a eliminação de quaisquer constrangimentos financeiros no seu acesso aos serviços de saúde assegurados pelo SNS, tanto mais que a decisão de recorrer ou não aos cuidados de saúde não depende unicamente dos menores”.

  • Isenção de taxas moderadoras

Desta forma, passam a usufruir da isenção de taxas moderadoras:

– utentes em situação de insuficiência económica comprovada, bem como os seus dependentes no agregado familiar,

– grávidas e mulheres em trabalho de parto ou que acaba de dar à luz;

– crianças e jovens até aos 18 anos,

– pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60%,

– doentes transplantados,

– militares e ex-militares que se encontrem incapacitados permanentemente em consequência do seu serviço;

Estão isentos parcialmente:

– Bombeiros feridos durante o serviço;

– dadores benévolos de sangue (que o façam comprovadamente duas no último ano);

– dadores de células/tecidos/órgãos.

Saiba mais aqui sobre as taxas moderadoras para 2015 e sua isenção.

Consulte aqui o Decreto-Lei n.º 61/2015 completo.

1 comentário a "Decreto-Lei n.º 61/2015 – Isenção de taxas moderadoras (alargamento)"

  1. Por favor desenvolva a categoria dos que estão isentos parcialmente

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