Foram introduzidas alterações ao mercado do arrendamento. Saiba quem está obrigado e quem está isento de emitir recibo mensal das rendas através do Portal das Finanças.
Com a publicação da Portaria n.º 98-A (introduzindo alterações no arrendamento, quer para os senhorios quer para os inquilinos), a partir de 1 de abril de 2015, os senhorios passaram a ser obrigados a emitir recibos de renda no Portal das Finanças.
Quem são os senhorios a estar obrigados à emissão do recibo mensal das rendas através do Portal das Finanças?
No atual regime de arrendamento, os senhorios são obrigados a emitir recibo de renda eletrónico pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não optem pela sua tributação no âmbito da categoria B (rendimentos empresariais).
Quem está dispensado da obrigação de emissão de recibo de renda eletrónico?
Os senhorios que cumulativamente:
– Não detenham, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária;
– Não tenham recebido, no ano anterior, rendimentos prediais em montante superior a duas vezes o valor do IAS (838,44€ em 2015) ou, não tendo recebido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite.
Ficam ainda isentos da obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico:
– As rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro;
– Os senhorios que sejam titulares de rendimentos prediais e que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.
Nos situações mencionadas de dispensa de emissão de recibo de renda eletrónico, e caso não haja opção pela sua emissão, os senhorios ficam obrigados à entrega de uma declaração anual de rendas, a submeter até 31 de janeiro, por referência às rendas recebidas no ano anterior, com exceção para as rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural.
Fonte: Portal das Finanças.
E quando os senhorios são um casal e um deles tem mais de 65 anos e o outro ainda não? Podem ficar dispensados do envio eletronico?
Como devo proceder com o arrendamento de um quarto que poderá ser por 3 semanas ou só por 5 dias? Gostaria que todos os procedimentos fossem legais mas, não sei se podem ser feitos contratos só alguns dias. No ano passado só aluguei por dois dias em todo o ano. Agora com a nova lei como faço? Faço contrato por MEIA DUZIA DE DIAS? Incluo o IVA a 23 por cento no valor dos serviços prestados incluindo água, luz, gás ou estes serviços ficam separados do valor do quarto? Compro um livro de recibos ou á outras formas na lei para estes casos. Será que alguém me pode informar…