Foi hoje publicada, em Diário da República, a Lei n.º 51/2015 que “aprova um regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária, e procede à oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho”. Conheça o novo regime de regularização de portagens em dívida.
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O que muda com o novo regime de pagamento de portagens em dívida
1 – Perdão de juros e custas processuais extraordinário. Se o contribuinte pagar, por iniciativa própria, até 60 dias depois da entrada em vigor da nova lei (1 de agosto), ficará dispensado do pagamento de juros de mora. Já as custas do processo de execução fiscal serão reduzidas para metade. A coima pelo não pagamento das portagens e custos administrativos também será atenuada, podendo o valor das mesmas ir até 10% da coima mínima, não podendo, no entanto, resultar num valor inferior a 5€;
2 – Multas mais baixas. Foi reduzido o valor da multa para 7,5 vezes o valor da portagem. O que vigora atualmente, e até 31 de julho, é que o valor da multa seja dez vezes superior ao valor da portagem, sendo que não pode ser inferior a 25€;
3 – Extensão do prazo de pagamento de portagens em dívida. Os contribuintes passam a dispor de 30 dias para pagar a portagem sem que lhe seja instaurado um processo de contra-ordenação, ou seja, aumenta para o dobro. Além disso, depois de ultrapassado o prazo de cumprimento voluntário do pagamento da portagem em dívida, a primeira notificação tem de ser efetuada pela concessionária, por carta registada;
4 – Uma multa por dia e uma única notificação/processo para várias infrações. Será apenas aplicada uma única multa às infrações que tenham sido praticadas pelo mesmo utente, num dia, com o mesmo veículo e na mesma concessionária, em vez de ser aplicada uma coima para cada infração. Além disso, passa a ser possível agregar várias infrações numa mesma notificação e também num mesmo processo de contra-ordenação.
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