Código do Trabalho – Novos Direitos para Mães e Pais – Lei nº 120/2015

Saiu em Diário do República, a Lei nº 120/2015 reforçando os direitos para a maternidade e paternidade.

Desta destacamos os seguintes pontos:

Artigo 40º

2 — O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.

3 — A licença referida no n.o 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o nº 2 do artigo seguinte.

Artigo 43º

É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.

Artigo 56º

5 — O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

Artigo 15º

1 — O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes:

a) 15 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais cinco gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 10 nos 30 dias seguintes a este;

 

Saiba quais os seus direitos lendo a Lei nº 120/2015 ou comente no nosso fórum. Algumas destas medidas apenas entram em vigor após aprovação do orçamento do estado de 2016.

 

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