Novas obrigações fiscais com o IVA nas insolvências
A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT publicou recentemente a Circular n.º 10/2015 com o objetivo de “clarificar e facilitar o cumprimento das principais obrigações fiscais por parte dos administradores da insolvência ou de outros representantes de tais entidades” nos processos de insolvência de pessoas colectivas.
A circular da AT vem esclarecer as mais recentes alterações verificadas nos Códigos Fiscais que receiem sobre as insolvências, definindo igualmente as novas instruções das Finanças. Entre as várias alterações – que abordaremos em artigos individuais posteriores – encontra-se as relacionadas com o IVA.
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IVA – Obrigações fiscais nas insolvências
Alterações relacionadas com o IVA da massa insolvente:
– Depois do encerramento da atividade, as alienações de bens passam a considerar-se vendas judiciais, com as correspondentes implicações fiscais;
– Subsiste até à data da cessação da actividade a obrigatoriedade de entrega de declarações periódicas, mesmo que não aconteçam operações tributáveis no período correspondente. Após cessação oficiosa de atividade a pessoa coletiva insolvente fica dispensada de obrigações fiscais, em sede de IVA;
– Se após a cessação oficiosa da atividade a massa insolvente efetuar quaisquer transmissões de bens (através de documento de cobrança -modelo P2) ou prestações de serviços equivalente ao exercício de uma atividade económica (emissão de fatura com liquidação de imposto, entrega da Declaração Periódica e pagamento de IVA), terá de manter às obrigações previstas no Código do IVA no período do imposto correspondente às operações tributáveis.
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