A sobretaxa aplicável em sede de IRS sofre alterações já a partir de 2016 e extingue-se em 2017.
Foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, que procede à “extinção da sobretaxa do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares – IRS”.
As novas regras da sobretaxa de IRS para 2016, aprovadas por Orçamento Retificativo, resultam na extinção de uma percentagem fixa (3,5%), passando a taxa a depender do rendimento de cada agregado familiar. Quanto aos contribuintes com os rendimentos mais baixos, continuam isentos. Em 2017, a sobretaxa de IRS extingue-se. O PS conseguiu um entendimento com os partidos da esquerda, o mesmo não acontecendo no caso da extinção da contribuição extraordinária de solidariedade (CES). Eis um excerto da legislação:
Artigo 2.º
Extinção da sobretaxa
1 — A sobretaxa prevista no artigo anterior deixa de incidir sobre os rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2017. 2 — Para os rendimentos auferidos em 2016, a sobretaxa aplicável observa o disposto na tabela seguinte:
Rendimento coletável (euros) Taxa
Até 7 070 € 0 %
De mais de 7 070 até 20 000 € 1 %
De mais de 20 000 até 40 000 € 1,75 %
De mais de 40 000 até 80 000 € 3 %
Superior a 80 000 € 3,5 %
A nova lei entra em vigor hoje e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.
Então e mensal? Desaparece? ou mantem-se?