Declaração anual de rendas recebidas

Modelo 44 – Declaração anual de rendas recebidas.

A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT publicou no Portal das Finanças um folheto informativo referente ao modelo 44 – declaração anual de rendas recebidas. Saiba quem deve apresentar, e quando, a declaração. Tudo sobre a declaração anual de rendas recebidas.

  • Declaração anual de rendas recebidas – Quem deve apresentar

A declaração anual de rendas recebidas deve ser apresentada pelas pessoas singulares (IRS) titulares de rendimentos prediais referente à categoria F) que, não sendo obrigados (estão dispensados) a emitir recibo de renda eletrónico, não tenham optado pela sua emissão.

A obrigação declarativa deve ser cumprida por:

– locadores e sublocadores (senhorios), bem como os respetivos cônjuges (se inseridos no regime de comunhão geral ou comunhão de adquiridos);

– herdeiros das heranças indivisas cujos recibos tenham sido emitidos em suporte papel por estarem incluídos pela dispensa de emissão do recibo de renda eletrónico.

– entidades (IRC) que tenham recebido rendas referentes a bens imóveis, quando estejam legalmente dispensadas da emissão de fatura ou fatura-recibo e não as tenham emitido e comunicado à AT.

  • Prazo de entraga da declaração

Até ao fim do mês de janeiro de cada ano relativamente às rendas recebidas no ano precedente, pelos locadores e sublocadores. Em 2016, relativamente às rendas recebidas em 2015, a declaração pode ser entregue até 1 de fevereiro próximo.

A declaração deve ser apresentada, por via eletrónica, no Portal das Finanças ou em suporto de papel, nos serviços de Finanças, se se tratarem de locadores ou sublocadores que sejam pessoas singulares.

Fonte: Finanças.

rendas_act_imag

Faça o primeiro comentário a "Declaração anual de rendas recebidas"

Leave a Reply

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.