Já está preconizado legalmente o regime especial para as despesas de saúde e educação no IRS 2016.
Foi publicado, em Diário da república, o Decreto-Lei n.º 5/2016 que consagra a possibilidade de, sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º -C a 78.º -E e 84.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), os contribuintes poderem declarar as despesas de saúde, educação e formação, assim como os encargos com imóveis e lares, além de definir a forma como acontecerá a dedução à coleta de despesas de saúde, formação e educação realizadas fora do território nacional, quando não realizadas noutro Estado membro da UE, ou do Espaço Económico Europeu (EEE) com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal.
O regime especial para as despesas aplica-se às declarações de rendimentos IRS 2016, referente ao ano de 2015, e já está em vigor.
Na prática, significa que os contribuintes possam continuar a apresentar as suas despesas de educação, saúde, lares e encargos com imóveis na declaração de IRS 2016, acautelando o Governo, deste modo, os possíveis problemas que advir do facto de este ser o primeiro ano em que as deduções à coleta do IRS são calculadas automaticamente com base nas faturas comunicadas às Finanças pelos agentes económicos.
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IRS 2016 – regime especial para algumas despesas (outras novidades)
A nova legislação traz ainda as seguintes novidades:
– Permite, como referido, a dedução à coleta de despesas de saúde, formação e educação, realizadas fora da UE ou do EEE;
– Passam a ser considerados os valores declarados pelos sujeitos passivos, para efeitos do cálculo das deduções à coleta, que substituem o que tenha sido comunicado às Finanças nos termos da lei;
No entanto, há obrigação de comprovar os valores declarados relativos às despesas na parte que excedam o que foi declarado na AT.
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