Redução da taxa contributiva

Publicado o decreto-lei que procede à redução da taxa contributiva. Conheça esta medida de apoio ao emprego.

Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 11/2016 que “cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, em 0,75 pontos percentuais, relativa às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017″, nas quais se incluem os valores a título de subsídios de férias e de Natal. Saiba mais sobre a redução da taxa contributiva.

  • Redução da taxa contributiva – quem pode aceder

– Entidades empregadoras privadas, relativamente aos seus trabalhadores enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Requisitos de atribuição

–  O trabalhador tem de estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho a tempo completo ou a tempo parcial com data anterior a 1 de janeiro de 2016;

– O trabalhador deve auferir, à data de 31 de dezembro de 2015, uma retribuição base mensal de valor compreendido entre os 505,00€ e os 530,00€, ou proporcional, nos casos de contratos a tempo parcial;

– A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.

  • Como solicitar – documentos a entregar

As entidades empregadoras devem:

– Entregar, de forma autonomizada, as declarações de remunerações de todos os trabalhadores abrangidos pela medida;

– Nos casos de contrato a tempo parcial é necessário requerimento;

A verificação das condições de atribuição, bem como a manutenção da redução da taxa contributiva é efetuada pela segurança social.

Aceda aqui ao Decreto-Lei n.º 11/2016, de 8 de março, completo.

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1 comentário a "Redução da taxa contributiva"

  1. aos trabalhadores que têm remuneração base mensal nos limites que eles exigem, mas tenham qualquer montante de código R (subs alimentação sujeito a impostos), B (por ex. isenção de horário) ou quaisquer outros prémios não é dado o benefício.
    a taxa dos trabalhadores pode ser consultada no site da SS Direta, em Emprego -> Admissão e cessação de trabalhadores -> Consultar Trabalhadores

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