Reembolso parcial de impostos sobre combustíveis – condições de aplicação.
Foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 246-A/2016, que “estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias”. Entretanto, a Autoridade Tributária e Aduaneira – AT publicou o Ofício-Circulado n.º 35060 para esclarecer algumas instruções de aplicação do reembolso parcial de impostos sobre combustíveis.
-
Reembolso parcial de impostos sobre combustíveis – veículos abrangidos
– Matriculados num Estado membro da UE;
– Tributados na categoria D do Imposto Único de Circulação (IUC), ou veículos de outros Estados membros da UE, nas mesmas condições;
– Com um peso total em carga igual ou superior a 35 toneladas;
– Afetos ao transporte público de mercadorias por conta de outrem, a título oneroso;
– Que efetuem abastecimentos através de cartões frota emitidos pelas petrolíferas nacionais ou emitidos no estrangeiro e aceites em território nacional.
-
Valor do reembolso
O montante a reembolsar aos adquirentes é de 0,126€ / litro de gasóleo rodoviário abastecido (abastecimentos de gasóleo rodoviário até ao limite de 30.000 litros por veículo abrangido e por ano civil).
-
Requisitos
– Seja licenciado como empresa de transporte de mercadorias; –
– Tenha sede ou estabelecimento estável num estado membro da UE;
– Seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor do veículo elegível abastecido.
Faça o primeiro comentário a "Reembolso parcial de impostos sobre combustíveis"