Tire todas as dúvidas sobre o PERES – Programa especial de redução do endividamento ao Estado.
Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de novembro de 2016, que “aprova um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de natureza contributiva à segurança social, através de pagamento integral ou pagamento em prestações”. Saiba tudo sobre o PERES – Programa especial de redução do endividamento ao Estado.
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PERES – Dívidas abrangidas
– Dívidas de natureza fiscal que à data de adesão se encontrem em cobrança voluntária ou coerciva e com prazo legal de cobrança findo em 31/05/2016, para períodos de obrigação até 31 de Dezembro de 2015. As dívidas deverão estar em execução fiscal ou já liquidadas à data da entrada em vigor do diploma (4 de novembro), ainda que não em execução fiscal. A adesão ao PERES não implica incluir todas as dívidas do contribuinte que reúnam as condições anteriores, ou seja, há dívidas que só por opção do contribuinte são incluídas. No entanto, a adesão ao PERES implica a interrupção automática de um eventual plano já vigente (com pagamento em prestações) e a inclusão de todos os processos no novo regime. Existirá para todos estes, um único plano prestacional.
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Dívidas excluídas do PERES
– Dívidas sem natureza fiscal (decorrentes de tributos de entidades externas, de coimas e de reposições);
– Dívidas excluídas no próprio diploma (contribuições especiais para o sector bancário, energético e farmacêutico);
– Fora do momento do pagamento e da liquidação (dívidas pagas antes da entrada em vigor do diploma e dívidas liquidadas após a data de entrada em vigor do diploma, respetivamente).
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Como aderir e prazo de adesão
Para aderir ao PERES, o contribuinte pode dirigir-se pessoalmente a um serviço de Finanças ou através do Portal das Finanças (aceda aqui). O prazo de adesão decorre de 4 de novembro (data de entrada em vigor do diploma) até ao dia 20/12/2016.
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Modalidades de adesão ao PERES
No momento da adesão o contribuinte pode optar, para cada processo ou nota de cobrança, por uma de duas modalidades:
– Pagamento integral;
– Pagamento em prestações. Neste caso deve indicar o número de prestações pretendido (até ao máximo de 120 prestações), sendo o limite mínimo de cada prestação de duas Unidades de Conta (204,00€) para pessoas coletivas ou equiparadas e uma Unidade de Conta (102€) para pessoas singulares.
O contribuinte apenas pode possuir um único plano prestacional e uma única adesão.
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Benefícios
– Pagamento integral: isenção dos juros de mora, os juros compensatórios e as custas processuais (quando paga até ao prazo previsto); atenuação de coimas decorrentes da prática de contraordenações tributárias;
– Pagamento prestacional: redução de juros de mora, juros compensatórios e custas processuais (com base no seguinte número de prestações: – 10% em plano prestacional de 73 a 150 prestações; – 50% em plano prestacional de 37 a 72 prestações; – 80% em plano prestacional até 36 prestações).
Fonte: Portal das Finanças.
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